Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 04 de abril de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 04 de abril de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:48
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogadas: Drs. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB MA 19.147-A) e Nattana Caroline Mesquita (OAB BA 52.220) 2ª
Apelante: Carmelita Pereira de Sousa Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB MA 24.995-A) 1ª Apelada: Carmelita Pereira de Sousa Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB MA 24.995-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogadas: Drs. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB MA 19.147-A) e Nattana Caroline Mesquita (OAB BA 52.220) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800626-58.2022.8.10.0099 – MIRADOR/MA 1º
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A e Carmelita Pereira de Sousa interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 22132215, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial ordenando o cancelamento da cobrança da tarifa questionada na lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), e condenando a instituição financeira à devolução do valor comprovado nos autos pelos danos morais, devidamente corrigido, mais custas e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação). Razões recursais do primeiro apelo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., em Id 22132222, e da segunda apelação cível, interposta por Carmelita Pereira de Sousa, em Id 22132227. Após regularmente intimados, os apelados apresentaram as respectivas contrarrazões, em Id’s 22132235 e 22132236. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 22562872), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por Banco Bradesco S.A. (Id 22132222), à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, para reformar-se, na totalidade, a sentença monocrática. Ato contínuo, o segundo apelo, interposto por Carmelita Pereira de Sousa (Id 22132227), há de ser improvido, a teor do art. 932, IV, c, do CPC. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, o primeiro apelante, Banco Bradesco S/A, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos materiais. Já a segunda recorrente, Carmelita Pereira de Sousa, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para que também seja deferida a indenização a título de danos morais. Por primeiro, saliento ser desmedida a insurgência do primeiro apelante, em sede de contrarrazões (Id 22132235), acerca do deferimento do benefício da assistência judiciária em favor da recorrida pelo juiz de primeiro grau (Id 22132190), pois, na linha de entendimento pacificada do STJ e consoante o regramento inserto no art. 99, §2º do CPC4, além da afirmação de hipossuficiência, existente nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, há que ser mantida a concessão do benefício. É que tais regramentos legais visam a proteger não só aqueles desprovidos de dinheiro, mas, igualmente, os que, possuindo renda mínima, sofram o risco de vê-la comprometida, em prejuízo próprio ou de sua família, acaso tenham que arcar com o pagamento das despesas processuais, mormente porque estas não se restringem às custas iniciais, mas a todos os demais gastos decorrentes da demanda, inclusive honorários advocatícios. Ademais, não considero existir qualquer incompatibilidade entre a gratuidade de justiça e a constituição de advogado particular, pois, além de não ser suficiente a desconstituir a declaração de hipossuficiência, o patrono da parte pode estar prestando seus serviços por amizade ou favor, sem cobrança de valores, ou mesmo deixar para receber a contraprestação somente ao final, caso o autor seja vencedor na demanda, através da verba sucumbencial paga pelo vencido. Assim, rechaço a impugnação apresentada pelo primeiro recorrente e mantenho o benefício da gratuidade em favor da apelada, por razoável. Pois bem. Analisando as razões do primeiro apelo, em princípio, saliento ser impertinente a preliminar de suposta ocorrência de cerceamento de defesa alegada pelo apelante, pois, ofertada a contestação (Id 22132195) e apresentada a réplica (Id 22132202), não se afigura desmedido o julgamento antecipado da lide quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes ao deslinde da controvérsia, e, a teor do preconizado no art. 355, I, do CPC5, conhece diretamente do pedido. A jurisprudência pátria, inclusive, é uníssona nesse sentido, a exemplo do STJ, consoante se vê da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada omissão no julgado, pois o v. acórdão recorrido apreciou as questões postas a exame, solucionando a controvérsia e dando à parte a devida prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, “se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 40.294/DF). [...]. (STJ. AgRg no Ag 554558/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Barros Monteiro; Data Decisão: 21.10.2004) (grifos acrescidos) Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova que entender desnecessária. É dizer: o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – REJEITADA – O juiz como destinatário da prova pode indeferir aquela que considerar impertinente ao deslinde da causa. Mérito. Juros. Abusividade. Limitação. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Abusividade não demonstrada. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJAM – AC 0251460-08.2010.8.04.0001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lima – DJe 20.02.2014 – p. 10) Ultrapassada essa questão, no atinente ao mérito, conforme relatado, a instituição financeira primeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças da tarifa bancária questionada na lide, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Nesse contexto, observo dos extratos bancários de Id 22132186, tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a primeira recorrida, Carmelita Pereira, não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos pessoais (“PARC CRED PESS”, “CART CRED ANUID, “GASTO C CRÉDITO”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação da recorrida, o que se vê dos documentos juntados aos autos, é que se beneficiou da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a primeira recorrida usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira primeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrida. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito e descaracterizado o nexo de causalidade, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa bancária no caso em tela e ordenar a reparação pecuniária a título de danos materiais. Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Ato contínuo, com relação à apelação cível interposta por Carmelita Pereira de Sousa, tenho-a por prejudicada, considerando-se que seu objeto de irresignação centra-se no intento de ver deferida a indenização a título de danos morais, no entanto, face às razões já ressaltadas linhas acima, embasadoras do provimento total do primeiro apelo, sequer se antevê a prática de ato ilícito pela instituição financeira, autorizadora de qualquer indenização a título de danos materiais ou mesmo morais. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, V, c, do CPC, dou provimento, de plano, à primeira apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., para que seja reformada, na integralidade, a sentença recorrida, reconhecendo-se a total improcedência dos pleitos formulados na exordial. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados unicamente por Carmelita Pereira de Sousa, devendo os honorários advocatícios, no percentual já arbitrado de 20% (vinte por cento), incidirem sobre o valor da causa (Id 22132182), a teor do art. 82, §2º, I, II, III e IV, do CPC, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, consoante dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 22132190). Em seguida, julgo prejudicada a segunda apelação cível interposta por Carmelita Pereira de Sousa (art. 932, IV, c, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 1º de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:26
Decurso de Prazo
28/11/2022, 16:45
Mero expediente
25/11/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 15:47
Documento (Certidão)
14/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:49
Publicação
01/11/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 04:05
Publicação
01/11/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 04:05
Publicação
01/11/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 04:04
Publicação
01/11/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 04:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 18 de outubro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 18 de outubro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
19/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 18 de outubro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
19/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 18 de outubro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:55
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:53
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:48
Petição (Apelação)
06/10/2022, 15:39
Petição (Apelação)
05/10/2022, 17:15
Publicação
20/09/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 13:08
Publicação
20/09/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 13:08
Publicação
20/09/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 13:08
Publicação
20/09/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A
RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais. Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta. Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos). De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente juntou extratos (ID 68374723), comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição. Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento. Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 1% da renda da parte autora. Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Intimação - Autos n°. 0800626-58.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Carmelita Pereira de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Carmelita Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 68435547 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 64475227, acompanhada de documentos. O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição, a decadência, a inépcia e a conexão processual. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado (ID 71267838). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 02/06/2022. Ou seja, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriormente a 02/06/2022. Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Inépcia da Inicial Rechaço a preliminar, pois entendo que os requisitos do art. 319 do CPC foram alcançados. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800640-42.2022.8.10.0099, 0800639-57.2022.8.10.0099, 0800638-72.2022.8.10.0099 e 0800625-73.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC. Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação. Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados. Compulsando o processo, vislumbro que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade. O réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito. Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente uma cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem. A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito. O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante. Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC. Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ). Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A
RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais. Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta. Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos). De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente juntou extratos (ID 68374723), comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição. Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento. Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 1% da renda da parte autora. Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Intimação - Autos n°. 0800626-58.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Carmelita Pereira de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Carmelita Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 68435547 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 64475227, acompanhada de documentos. O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição, a decadência, a inépcia e a conexão processual. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado (ID 71267838). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 02/06/2022. Ou seja, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriormente a 02/06/2022. Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Inépcia da Inicial Rechaço a preliminar, pois entendo que os requisitos do art. 319 do CPC foram alcançados. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800640-42.2022.8.10.0099, 0800639-57.2022.8.10.0099, 0800638-72.2022.8.10.0099 e 0800625-73.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC. Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação. Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados. Compulsando o processo, vislumbro que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade. O réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito. Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente uma cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem. A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito. O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante. Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC. Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ). Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A
RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais. Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta. Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos). De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente juntou extratos (ID 68374723), comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição. Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento. Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 1% da renda da parte autora. Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Intimação - Autos n°. 0800626-58.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Carmelita Pereira de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Carmelita Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 68435547 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 64475227, acompanhada de documentos. O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição, a decadência, a inépcia e a conexão processual. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado (ID 71267838). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 02/06/2022. Ou seja, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriormente a 02/06/2022. Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Inépcia da Inicial Rechaço a preliminar, pois entendo que os requisitos do art. 319 do CPC foram alcançados. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800640-42.2022.8.10.0099, 0800639-57.2022.8.10.0099, 0800638-72.2022.8.10.0099 e 0800625-73.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC. Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação. Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados. Compulsando o processo, vislumbro que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade. O réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito. Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente uma cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem. A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito. O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante. Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC. Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ). Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A
RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais. Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta. Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos). De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente juntou extratos (ID 68374723), comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição. Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento. Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 1% da renda da parte autora. Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Intimação - Autos n°. 0800626-58.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Carmelita Pereira de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Carmelita Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Despacho em ID 68435547 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 64475227, acompanhada de documentos. O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição, a decadência, a inépcia e a conexão processual. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente pleiteando o julgamento antecipado (ID 71267838). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 02/06/2022. Ou seja, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriormente a 02/06/2022. Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Inépcia da Inicial Rechaço a preliminar, pois entendo que os requisitos do art. 319 do CPC foram alcançados. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800640-42.2022.8.10.0099, 0800639-57.2022.8.10.0099, 0800638-72.2022.8.10.0099 e 0800625-73.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC. Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação. Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados. Compulsando o processo, vislumbro que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade. O réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito. Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente uma cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem. A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito. O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante. Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC. Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ). Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:35
Procedência em Parte
12/09/2022, 19:32
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:46
Decurso de Prazo
04/09/2022, 05:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:41
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:31
Publicação
05/08/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800626-58.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:22
Mero expediente
02/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:03
Publicação
07/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:21
Publicação
07/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:21
Publicação
07/07/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré, ID 70302042. Cumpra-se. Mirador-MA, 29 de junho de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré, ID 70302042. Cumpra-se. Mirador-MA, 29 de junho de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
30/06/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800626-58.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré, ID 70302042. Cumpra-se. Mirador-MA, 29 de junho de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752