Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NICODEMOS DANTAS RIBEIRO ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JR. (OAB/MA nº 12.234) VERÔNICA CORDEIRO MORAES (OAB/MA nº 20.938) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na caso, as partes transigiram e decidiram por fim a a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador a extinção do feito com julgamento do mérito quando se tratar de homologação por transação, a teor do disposto na alínea “b”, do inc. III, do art. 487. 3. Apelação cível extinta, com resolução de mérito. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Nicodemos Dantas Ribeiro, no dia 09.11.2021 (Id. 16440424), interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 22.10.2021 (Id. 16440421), pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado Cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, ajuizada em 15.01.2019, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: "...Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. Autorizo a compensação do crédito referente ao valor do empréstimo, no valor de R$ 1.551,49, com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 16440424, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, aduz em síntese, que a decisão guerreada merece ser reformada, parcialmente, vez que não fez justiça para com o consumidor, por este ser parte vulnerável da relação. Com esses fundamentos, "...Requer que o presente recurso seja recebido e provido para: a) reformar parcialmente a sentença majorando a condenação da empresa Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) para corrigir a aplicação dos juros moratórios no dano material para serem atualizados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; c) requer que não seja acolhida a compensação do valor de R$ 1.551,49, uma vez que restou comprovado nos autos que a Apelante não contratou tal serviço, tão pouco recebeu o referido valor do contrato; d) reconhecer o confronto das decisões, tendo em vista, o equívoco do juiz “a quo” em limitar os valores da multa em sede de descumprimento de liminar; e) majorar os honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85. §2º do CPC/2015." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 16440429), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16915206). No Id. 16942075, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde, o ora apelado, se compromete a depositar na conta da parte apelante a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo, o qual foi cumprido consoante Id. 17607967. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que no Id. 16942075 consta acordo celebrado entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800308-63.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, e em consequência declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"