Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0813432-50.2018.8.10.0040 DESPACHO Indefiro o requerimento de ID 80599667, eis que não consta dos autos nenhuma ordem de bloqueio de ativos em face da parte requerida. Arquivem-se os autos. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas processuais nos termos da sentença proferida nos autos. Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813432-50.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): PEDRO ANISIO CHAVES DA COSTA e outros REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PEDRO ANISIO CHAVES DA COSTA e outros, por Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
14/10/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:09
Publicação
22/09/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:21
Publicação
15/09/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813432-50.2018.8.10.0040 REQUERENTE(S): PEDRO ANISIO CHAVES DA COSTA e outros REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerida UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e IGO INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA por seus Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A FINALIDADE: Cumprir despacho dos autos ( id nº 75904323 ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Será incluído, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, será oficiado à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. Do que para constar, eu ANNA CLARA FONSECA ROMA, Técnico Judiciário, o redigi. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Assinando digitalmente
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:18
Evolução da Classe Processual
12/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:52
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: PEDRO ANISIO CHAVES DA COSTA, LAIS COELHO CHAVES NETA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, IGO INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0813432-50.2018.8.10.0040 PARTE
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IGO INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA ADVOGADOS: JUDSON LOPES SILVA, GILSON RAMALHO DE LIMA, ANA VALERIA BEZERRA SODRE 2º
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS e DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO
APELADO: PEDRO ANISIO CHAVES DA COSTA, LAIS COELHO CHAVES NETA ADVOGADA: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO As partes firmaram acordo perante o Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau em audiência de conciliação realizada no dia 15 de agosto de 2022 (ID 19362654), pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Nestes termos, homologo o acordo celebrado pelas partes de ID 19362654 para que produza os seus efeitos legais com apoio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 26 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813432-50.2018.8.10.0040 1º
31/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IGO INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA ADVOGADOS: JUDSON LOPES SILVA, GILSON RAMALHO DE LIMA, ANA VALERIA BEZERRA SODRE 2º
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS e DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO
APELADO: PEDRO ANISIO CHAVES DA COSTA, LAIS COELHO CHAVES NETA ADVOGADA: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO As partes firmaram acordo perante o Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau em audiência de conciliação realizada no dia 15 de agosto de 2022 (ID 19362654), pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Nestes termos, homologo o acordo celebrado pelas partes de ID 19362654 para que produza os seus efeitos legais com apoio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 26 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813432-50.2018.8.10.0040 1º
31/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813432-50.2018.8.10.0040 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IGO INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA ADVOGADOS: JUDSON LOPES SILVA, GILSON RAMALHO DE LIMA, ANA VALERIA BEZERRA SODRE 2º
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS e DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO
APELADO: PEDRO ANISIO CHAVES DA COSTA, LAIS COELHO CHAVES NETA ADVOGADA: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. I. A prova coligida no curso da lide converge para a narrativa da inicial, na medida em que o apelado comprovou a realização do pagamento dos boletos de abril a outubro de 2018 conforme documentos de ID 9180525, e ainda sim lhe fora negado atendimento em rede conveniado ao plano de saúde por suposta inadimplência. III. In casu, restou caracterizada a responsabilidade civil, eis que da conduta da apelante, decorreu dano moral in re ipsa. IV. Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, sendo que a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não deve ser minorada. V. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 27/01/2022 A 03/02/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813432-50.2018.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813432-50.2018.8.10.0040, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por IGO INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA e pela UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz-MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – desde a citação. Condenou também a restituírem ao autor o valor R$ 228,49 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (art. 405, CC). Em suas razões recursais o primeiro apelante levanta, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e que não pode ser responsabilizado em razão da recusa de cobertura de atendimento por parte da operadora de plano de saúde. Tampouco pode ser penalizada em indenização por danos morais, por conduta praticada por terceiro. Assevera no mérito que a falha de comunicação entre o banco que recebeu o pagamento da mensalidade do consumidor e a operadora de plano de saúde, em momento algum pode ensejar sua condenação em danos morais, bem como não poderia ser condenada a ressarcir o valor pago pelo apelado em razão de despesas médico-hospitalares decorrentes da não cobertura do atendimento pela Operadora de Plano de Saúde. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade e alternativamente pela reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos. O segundo apelante aduz que inexiste qualquer tipo de conduta ilícita praticada, onde jamais houve qualquer tipo de negativa de atendimento, e que toda a conduta encontra-se devidamente respaldada pela legislação vigente. Sustenta que em que pese a mensalidade do mês 06/18 encontrar-se em aberto devido a problemas de comunicação bancária, em nenhum momento houve qualquer negativa de atendimento de sua parte, ou sequer suspensão do atendimento, não pode se responsabilizar por qualquer conduta negligente da segunda requerida, pois jamais informou à IGO- INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA LTDA para negar qualquer tipo de atendimento ao beneficiário. Noticia que o plano do Apelado estava totalmente ativo, onde todo o imbróglio ocorreu apenas no estabelecimento da segunda requerida, por motivos obscuros, que levou o recorrido a arcar de forma particular com sua consulta. No mais afirma que não há que falar-se em qualquer indenização por danos morais, vez que não houve a prática de nenhum ato ilícito, e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a danos morais, data vênia, além de indevido é por demais exorbitante. Requer o conhecimento e provimento de seu apelo para reformar a sentença, excluindo a condenação por panos morais e materiais e alternativamente, pede pela redução do valor arbitrado a título de indenização. Contrarrazões de ID 9180584. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer de ID 12116051 pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No caso concreto, se trata de contrato de prestação de serviços de saúde suplementar em que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, há de se analisar as cláusulas contratuais e as obrigações ali constantes à luz do CDC, com a aplicação das regras atinentes à matéria, inclusive com a incidência do artigo 6º e seus incisos que tem o condão de proteger parte hipossuficiente da relação. De início, cabe examinar a preliminar de legitimidade passiva suscitada pela primeira apelante. Nesse ponto, assim como decidido pelo juízo a quo, possui legitimidade passiva ad causam. Explico. Consoante ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. É certo, assim, que a legitimidade ad causam, como autêntica condição da ação, relaciona-se com a pertinência subjetiva – da parte – para estar presente na demanda; essa pertinência é explicada, por sua vez, pela teoria da asserção, segundo a qual, deve se aferir se os fatos alegados pelo autor podem, hipoteticamente, ser atribuídos ao réu, de modo que a legitimidade não configura responsabilidade, uma vez que esta depende do sucesso da pretensão autoral. In casu, a primeira apelante é da rede credenciada da segunda apelante. Logo, há relação jurídica entre ambos, o que lhe concede o interesse e legitimidade para discutir quaisquer prestação de serviço prestado por ambos fornecedores, segundo as regras do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Desta forma, há relação jurídica entre os apelantes, o que legitima a sua posição no polo passivo da presente lide, segundo as regras do art. 17, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, tenho que as razões recursais não convencem quanto ao acerto da sentença fustigada que deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. A prova coligida no curso da lide converge para a narrativa da inicial, na medida em que o apelado comprovou a realização do pagamento dos boletos de abril a outubro de 2018 conforme documentos de ID 9180525, e ainda sim lhe fora negado atendimento em rede conveniado ao plano de saúde por suposta inadimplência. Tal conduta caracteriza-se ilegal e abusiva, causando ofensa à personalidade e à integridade física a exigir a devida compensação por danos morais. A despeito do quantum fixado a título de danos morais, devidamente reconhecidos pela sentença de primeiro grau, não merece reparo, se considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto porque a verba indenizatória deve ser suficiente à reparação da vítima pelos dissabores sofridos e, ao mesmo tempo, não pode ser baixo a ponto de estimular a prática do ilícito, nem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa. A indenização, portanto, deve ser proporcional a esta repercussão fática. Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, tem-se que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juízo a quo, deve ser mantida, uma vez que mostra-se adequado e atendeu satisfatoriamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Corroborando com o entendimento supramencionado colacionam-se alguns julgados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 603192 SP 2014/0274314-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). (Original sem grifos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. I - A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez comprovada a ocorrência do fato ilícito imputável à prestadora, do prejuízo dele advindo e do nexo causal entre ambos. II - A fixação da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a extensão do dano e sua finalidade pedagógica, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima. Precedentes STJ e TJMA. III - Acerca dos juros de mora tenho que estes são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, devendo incidir a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula n.º 54 do STJ. IV - A correção monetária, por sua vez, deve-se aplicar o constante na Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, configurando, portanto, exceção à regra constante na Súmula n.º 43 do STJ, segundo a qual, nas indenizações de modo geral a correção monetária deve contar da data do evento danoso. V- Improvimento. (TJ-MA - APL: 0355562014 MA 0000718-73.2013.8.10.0038, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2015) (Grifo nosso) Desse modo, tenho que a sentença restou devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença de base, tal como prolatada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator