Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ESTEVAM BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802444-51.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Estevam Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, registrada sob o número 0802444-51.2021.8.10.0076. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que os descontos questionados pelo Autor, referentes a tarifas bancárias, foram legalmente realizados, uma vez que os extratos bancários anexados demonstrariam a utilização de diversos serviços vinculados à conta corrente. Concluiu o Juízo de origem pela inexistência de ato ilícito, afastando, assim, a pretensão indenizatória por danos morais, ao fundamento de que não se configuraria abalo psicológico indenizável. Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico que teria ensejado os descontos contestados, alegando que não é alfabetizado e que jamais contratou empréstimos ou serviços com o Banco Apelado. Aduz que os documentos apresentados nos autos, notadamente o contrato juntado pela instituição financeira, não preenchem os requisitos legais exigidos pelo artigo 595 do Código Civil, uma vez que não há assinatura a rogo por pessoa de confiança nem assinatura de duas testemunhas, exigências legais para contratos firmados por pessoa analfabeta. Argumenta ainda que a ausência desses requisitos formais invalida o contrato, devendo ser declarada sua nulidade, o que atrai a repetição dos valores descontados, inclusive em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço bancário, e requer a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, configurando dano in re ipsa. Requer, por fim, a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais, nos termos já requeridos na exordial. O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, inicialmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte apelante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defende a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que a contratação dos serviços bancários se deu de forma regular e voluntária, conforme comprovado por extratos bancários e termo de adesão juntados aos autos. Aduz que a conta utilizada pelo Apelante não se restringia ao recebimento de proventos previdenciários, sendo movimentada de forma habitual com saques, transferências, emissão de cheques e uso de cartão de crédito, o que legitimaria a cobrança das tarifas impugnadas. Sustenta a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de prova dos supostos danos morais, e requer o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de cobrança da tarifa sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" firmada entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. NULIDADE DO CONTRATO No presente caso, a instituição financeira juntou aos autos o contrato que prevê a estipulação das tarifas questionadas, constando apenas aposição de uma digital, desacompanhada de assinatura a rogo, e desacompanhada das assinaturas das duas testemunhas, o que demonstra que o contrato é nulo, por não cumprir os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico, uma vez que é previsto a necessidade de assinatura a rogo, com a subscrição de duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil). Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de estipulação de tarifas supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O apelo cinge-se exclusivamente em torno da configuração dos danos morais em favor da parte consumidora em decorrência do reconhecimento da ilicitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. II - A situação dos autos evidenciou que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Nesse sentido, latente se revela o dano moral suportado, levando em conta que a consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA 0800783-20.2021.8.10.0114, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. O Banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente validamente assinado a rogo, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. VI. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-MA 0803295-85.2021.8.10.0110, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2022) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) reconhecer a nulidade das cobranças das tarifas questionadas nos autos; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) condenar o banco a indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator