Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Natanael de Jesus Barros Advogado: Renato Príncipe Stevanin (OAB/SP 346.790)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, INCISO I, DO CPC – CONTRATO LIVREMENTE CELEBRADO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão de cláusulas contratuais não pode ser requerida de forma genérica, sendo indispensável a indicação precisa das cláusulas alegadamente abusivas, bem como a demonstração concreta da abusividade. 2. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. A ausência de provas implica no não reconhecimento da alegação. 3. Não se verifica, no caso em análise, qualquer violação ao direito de informação do consumidor ou prática dolosa por parte do réu, considerando que o contrato foi livremente celebrado pelas partes, em pleno exercício de sua autonomia de vontade, com ciência prévia das obrigações e valores pactuados. 4. A assinatura do contrato de adesão gera a presunção de que o contratante tinha pleno conhecimento das condições estabelecidas, não havendo ilegalidade nas cobranças previamente ajustadas. 5. A revisão contratual pelo Poder Judiciário só é admissível em casos de manifesta e comprovada abusividade, o que não ficou demonstrado nos autos. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801593-19.2022.8.10.0127