Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDERICO RODRIGUES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG). SENTENÇA ALDERICO RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do Banco CETELEM SA alegando em síntese que vem sofrendo descontos em sua conta bancária no valor de R$ 45,91 correspondentes a um empréstimo consignado feito em seu nome que afirma não ter contratado, ID n. 73800141. Com a inicial vieram os documentos correlatos. Devidamente citado o réu apresentou contestação tempestivamente onde sustenta a existência e validade do contrato; Que o crédito foi adquirido através de contrato; que inexiste dano a ser indenizado; a impossibilidade de restituição em dobro, diante da regularidade das cobranças, ID n. 78556763. Nada obstante tenham sido devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse em produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, tem-se que a demanda gravita sobre a ilicitude dos descontos consignados nos proventos da parte autora, a qual alega não ter estabelecido qualquer relação contratual com o réu. O contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível - previsto no art. 586 do CC – tem as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se dá mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade. No contexto normativo, registro que a concessão de crédito ao consumidor, com consignação em folha de pagamento com base na margem consignável, não representa nenhuma ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/90, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma; da Lei nº 10.820/03, que permitiu ao celetista, do setor público ou privado, o mesmo direito conferido aos servidores, e; da Lei nº 10.953/04, que alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/03, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública. Consignações facultativas são aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII). Referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 12, caput e § 1º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Nos contratos com reserva à margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. Com efeito, o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina, entretanto, pretende a parte autora, no pleito principal, anular o negócio, e para tanto, tenho como imprescindível examinar se existem elementos a indicar a nulidade do contrato. Nesse desiderato, valho-me dos ensinamentos de PONTES DE MIRANDA, que identifica a existência de três elementos ou planos constitutivos do contrato: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. No primeiro plano, da existência, há que se perquirir se existem certos elementos mínimos, para que o negócio jurídico seja considerado como tal ou existente, quais sejam: manifestação de vontade, presença do agente, objeto e forma. No segundo plano, da validade, que nada mais são que os elementos mínimos adjetivados, como afirma GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, analisar-se-á: se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, se o agente é capaz, se o objeto é idôneo e se a forma do contrato é adequada. No terceiro e último plano, da eficácia, verificar-se-á se, demonstrado que o negócio jurídico existe e é válido, se tem capacidade de produzir efeitos, devendo, para tanto, contemplar os seguintes elementos acidentais: termos inicial e final, condições (suspensiva ou resolutiva) e modo/encargo, isto é, o ônus introduzido. Estabelecidos esses parâmetros, analiso a questão. No caso dos autos há que se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do art. 3º, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do requerido. O art. 14 do CDC prevê que os fornecedores, responderão independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta ilícita que seja imputável ao fornecedor. Com base nas premissas já avaliadas, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art. 166 do CC. O objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art. 166, do CC. Quanto ao termo inicial, identifico a data em que o(a) demandante lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pelo(a) autor(a), de restituir o mútuo. Percebe-se, por tudo que foi dito, na verdade, que a execução do contrato vem se dando na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo. Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801667-49.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, e como consectário, torno extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara de João Lisboa