Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n.º 6.100) APELADO(A): REINALDO SILVA ADVOGADO(A): MÁRIO SÍLVIO COSTA CARVALHO (OAB/MA n.º 3.486) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE QUE ANTECEDE O MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, a parte apelante, consoante estabelece os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, logrou êxito em provar que a cobrança referente a desvio de consumo é devida, já que houve regular inspeção e constatou-se a existência de irregularidade no ramal, consistente em ligação direta entre a rede elétrica da recorrente e o imóvel da recorrida, conforme se pode inferir das imagens de Id. 20924429. 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 20924428, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 214160 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: “MEDIDOR DESLIGADO DO SISTEMA DA CEMAR DEIXANDO DE FATURAR O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”. 3. Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço da empresa requerida, constato que a titular da unidade consumidora, Sr. Reinaldo Silva, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação e correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. 4. A irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor. Deveras,
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855956-53.2016.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
trata-se de ligação direta entre a rede elétrica da recorrente e o imóvel da recorrida. 5. Inexiste o dever da apelada de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12