Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847412-08.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAILSON DA CRUZ MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA8952
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A SENTENÇA Railson da Cruz Morais, identificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), igualmente identificada e representada, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Aduz que é consumidor da concessionária requerida, conta contrato nº 3000824940, e que a partir de fevereiro de 2017 passou a receber faturas em valores que considera abusivos, bem como recebeu fatura sem data de vencimento e com número de outra conta contrato, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Em decorrência dos débitos, que não reconhece, o fornecimento de energia elétrica da casa foi cortado. Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dentre os documentos anexados à inicial, destacam-se as faturas de energia elétrica (Num. 14239778), histórico de faturas (Num. 14239824, Num. 14239831, Num. 14239843). Decisão de Num. 14304584 deferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação, para a qual determinou a citação da requerida, com as advertências de praxe. A requerida informou cumprimento da liminar ao Num. 14511766. Audiência de conciliação realizada em 01.11.2018, sem êxito, conforme termo de Num. 15326916. Contestação ao Num. 15811351. Afirmou que não havia incongruência nas faturas do autor e que o consumo registrado era o mesmo faturado. Aduziu, assim, que não haveria cobrança indevida e que o aumento de consumo poderia se ter originado de deficiência técnica nas instalações elétricas internas da residência do requerente, que são de responsabilidade deste. Acerca da fatura que o requerente alegava desconhecer, asseverou que se trata de conta contrato nº 3003366129, de titularidade do autor, conforme determinado em processo judicial de nº 0802985-14.2016.8.10.0059. Argumenta que não há irregularidade na suspensão do fornecimento, tendo em vista que decorreu de inadimplência e que o requerente foi notificado previamente (de acordo com a contestação, a interrupção aconteceu em 26.09.2017, por não pagamento da fatura vencida em 15.08.2017). Refutou a existência do dano moral pleiteado. Ao fim requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou histórico de consumo e imagens do medidor (Num. 15811387), bem como histórico das faturas (Num. 15811362). Intimação da autora para réplica (Num. 16811090). Despacho de Num. 22475271 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. A requerida pugnou pela produção de prova pericial ao Num. 23006897. Decisão de Num. 40717719 deferiu a prova e designou o perito responsável. Laudo pericial ao Num. 78494567, o qual conclui que “o medidor encontra-se em perfeitas condições de uso”. Intimadas para se manifestar do laudo, apenas a requerida apresentou manifestação ao Num. 80399310, na qual ratificou todos os termos do relatório técnico e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. O autor silenciou (Num. 84289769). Alvará expedido para pagamento dos honorários periciais (Num. 84713181). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Neste, tenho que a demanda se centra em aferir se houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da requerida, consubstanciado em cobranças abusivas e, em caso positivo, se de tais fatos advieram danos morais a serem suportados pelo requerente. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC. Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Com efeito, a proteção do consumidor é mandamento constitucional. O microssistema de normas protetivas tem caráter principiológico, sendo de ordem pública e observância imediata. Apesar de existir a previsão legal de inversão do ônus da prova e a busca pela proteção do vulnerável de modo a buscar um equilíbrio entre as partes é indispensável que os fatos narrados pela parte autora tenham coerência com as provas acostadas. Ora, note-se que o demandante afirmou que desconhecia a origem do aumento das faturas. Por sua vez, a empresa requerida sustentou a total regularidade da cobrança, em razão de existência de débito proveniente de consumo. Afirmou, portanto, que não se trata de multa ou outra punição, mas sim da contraprestação pela energia efetivamente consumida em determinado período. Estabelecidos estes parâmetros, observo que os documentos juntados não fazem referência alguma à aplicação de multa, mas dizem respeito ao consumo de energia apenas. Restou incontroverso – já que a parte requerente deixou de se manifestar sobre a matéria e documentos da defesa – que a conta contrato cujo número o autor afirmava desconhecer também era de sua titularidade, conforme estabelecido em autos próprios. A perícia feita nos autos, por sua vez, corrobora com a argumentação da requerida, uma vez que atesta que não há irregularidades ou indícios de violação no medidor analisado. Assim, a cobrança se revestiu no exercício regular do direito enquanto contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e efetivamente consumido pelo autor. Portanto, a suspensão do fornecimento de energia não representou ato ilícito. Dessa forma, não merece guarida o pedido de recebimento de indenização por danos morais. Cumpre observar que a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou pela falta na prestação do serviço é de cunho objetivo, sendo indiferente a existência da culpa. Contudo, para que se configure o dever de indenizar é indispensável a prova do fato, do dano e do nexo causal. No caso em apreço, os referidos requisitos não foram demonstrados. Logo, ausente o fato e o dano, não há falar em dever de reparação. Afinal, não restou demonstrada falha na prestação dos serviços, pois, como já relatado, a ré atuou no exercício regular de um direito ao cobrar pelo serviço prestado, com utilização dos meios legais para o recebimento de seu crédito. Dessa forma, ausentes os elementos que demonstrem a ilegalidade da cobrança ou a inexistência do débito, considero a dívida válida e exigível.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora concedida, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues