Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SORAYA RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA (OAB/MA nº 19.329)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE (OAB/MA nº 25.771-A), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA nº 25.883-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Inexiste omissão quando o acórdão examina a controvérsia posta e conclui pela ausência de prova da abusividade das taxas de juros remuneratórios, fundamento suficiente para a manutenção da sentença de improcedência. III – A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova e o próprio mérito da decisão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-77.2022.8.10.0087
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Soraya Rodrigues Carvalho em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que o julgado manteve a improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de prova da abusividade das taxas de juros remuneratórios, sem enfrentar o argumento relativo à aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação jurídica. Afirma que a consumidora é hipossuficiente e que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade das taxas praticadas, razão pela qual requer o saneamento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos revisional e adequar as taxas de juros à média de mercado. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão e a inadequação da via eleita, afirmando que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Defende a legalidade das taxas pactuadas, a ausência de comprovação de abusividade e a necessidade de preservação da liberdade contratual e da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o acórdão não teria analisado a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o saneamento do vício e a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica o vício apontado. O acórdão examinou a controvérsia e concluiu que não houve comprovação da abusividade das taxas de juros, consignando expressamente: “Assentou o magistrado que incumbia à parte autora demonstrar, mediante prova técnica ou documental idônea, a discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ônus do qual não se desincumbiu.” Também foi registrado que: “No caso, a apelante não logrou êxito em comprovar a alegada abusividade.” Assim, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido apreciada pelo julgador (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora