Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Martins dos Santos, em 26.08.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26.07.2022 (Id. 20927132), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 15.03.2022, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800301-71.2022.8.10.0103 — OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Ante o exposto, com base o art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. Nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20927135, aduz a parte apelante, em síntese, que a "aplicação do prazo prescricional vai depender de qual ilícito está a se verificar, se contratual ou extracontratual, como pacificou a 2ª Seção do STJ". Aduz, mais, que "quanto à primeira, tem-se a aplicação do prazo decenal, por ser tratar de (ilícito contratual), sendo a segunda, a aplicação é da regra especial do Códex Consumerista, com o prazo quinquenal, ante o (ilícito extracontratual)". Alega, ainda, que "aplicável as regras do Códex Consumerista, quanto ao prazo quinquenal, esse só se inicia com base na teoria da ‘actio nata’, quando se tem ciência do dano e sua autoria, que no presente caso, deve ser levando em consideração e condição do autor pessoa analfabeta que somente descobriu os descontos ao lhe fornecerem o histórico de consignação e lhe foi repassada a informação, conforme entende esse Tribunal". Enfatiza, por fim, que, "sendo o dano e sua autoria de conhecimento em 02/02/2022, tinha o autor até 02/2027 para propor a ação, e como ingressou em 03/2022, resta afastada a prescrição, reformando a sentença, com o retorno do processo a origem, para novo julgamento". Com esses argumentos, requer “a) deixe a parte apelante de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial; b). O conhecimento e caso haja as contrarrazões do Banco do Brasil S./A, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva (CPC, art. 1.003 §5); c) no mérito, a reforma da sentença, afastando prescrição, reconhecendo o (ilícito contratual) e o prazo decenal ou sendo (ilícito contratual), por força da ‘ actio nata’ do conhecimento do dano e autoria prazo quinquenal, com o retorno a origem, para julgamento da ação; e d) Caso mantenha a prescrição, que seja afastada a multa de litigância de má fé, já que não se ingressou contra texto da Lei, e por ausência de prejuízo de quem ainda não é parte no processo e não tem advogado constituído ou minore para 10% do salário mínimo”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20927141 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22587454). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. A controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento. No caso, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em maio/2015, enquanto que a presente ação, foi protocolada em 15.03.2022, portanto, intempestivamente. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo que é devida, pois, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrada desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"