Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA RIBEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803128-75.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803128-75.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANTONIA RIBEIRO SILVA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a seguradora demandada pugnou, no mérito, pela total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos às contratações firmadas pelo período correlato à prescrição das pretensões. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO SABEMI" e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil das partes demandadas. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou a referida contratação, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos proposta de adesão entabulada com a parte autora no ID 60430827 (art. 373, II, CPC) e a parte requerente não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar suas pretensões e afastar o que restou provado pela parte demandada (art. 373, I, CPC). Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o seguro em questão e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".