Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800608-37.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): KLEITON LUCAS CAMPOS DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Ação Previdenciária para o recebimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC) oriundo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) formulada por KLEITON LUCAS CAMPOS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que não exerce atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde. Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do BPC/LOAS, com correção e juros e condenação em honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Decisão não concedendo a liminar, mas deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré (ID 68370232). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 68607587). Na peça de defesa, o INSS sustentou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora. Laudo médico pericial acostado (ID 81880462). Estudo social realizado (ID 80116080). Decisão de saneamento e organização do processo realizada (ID 137808256). Audiência de instrução e julgamento com oitiva de uma informante e uma testemunha (ID 143470165). A parte autora apresentou alegações finais (ID 144562651). A parte ré quedou-se inerte (ID 159742923). É o que importa relatar. Decido. II – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza assistencial, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao BPC/LOAS. O ponto-chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, bem como nas perícias realizadas, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício assistencial requerido. A Constituição Federal exige dois requisitos para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V: a) condição de deficiente (pessoa com deficiência) ou idoso e b) situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira. Sobre o estado de miserabilidade, é importante atentar-se ao disposto na Súmula 80 do TNU, que dispõe: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso, embora o estudo social indique ausência de renda fixa, residência com os pais e subsistência por meio da roça e do auxílio Brasil, não restou comprovado o requisito da deficiência apta a justificar a concessão do benefício (ID 80116080). A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, registrando que, embora haja cegueira irreversível no olho esquerdo, a visão do olho direito é normal, além de se tratar de trauma ocular ocorrido há quase vinte anos. O laudo técnico não foi infirmado por prova suficiente em sentido contrário (ID 81880462). Ademais, o próprio autor afirmou em audiência que trabalha na lavoura, fato confirmado pelas testemunhas. Dessa forma, ausente um dos requisitos, não deverá ser concedido à parte autora o BPC/LOAS. III – Dispositivo Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte autora não logrou demonstrar que reúne todos os requisitos exigidos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laboral. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Porém, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA