Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801025-25.2021.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Custas Processuais de valor igual ou inferior R$ 500,00, indicado no § 7º do art. 24 da Lei nº 12.193/2023. Após o cadastro do débito no Siaferj-Web, feito neste ato, a solicitação de guia para pagamento deve ser dirigida ao FERJ, pelo e-mail [email protected]. O FERJ publicará edital para notificação do devedor e não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado, sujeito a incidência de juros e multa. Senador La Rocque-MA, 11 de julho de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 27 de Maio de 2024. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801025-25.2021.8.10.0131 Autor(a):MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARVALHO Advogado(a): Advogados do(a)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:27
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças dos Santos Carvalho Advogada: Luísa do Nascimento Bueno Lima – OAB/MA nº 10.092 Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6.100 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito. Inspeção realizada. Irregularidade do medidor. Ausência de perícia técnica. Inobservância das regras previstas na resolução 414/2010 – ANEEL. Ilegalidade do procedimento. Consumo não registrado. Cobrança indevida. Multa afastada. Mero dissabor. Danos morais não configurados. Decisão monocrática. Art. 932 do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801025-25.2021.8.10.0131
Vistos, etc. Trata-se Apelação Cível interposta por Maria das Graças dos Santos Carvalho contra sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Senador La Rocque, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 891,45 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a Conta Contrato nº 12016271. Condeno a ré a restituir em dobro os valores debitados indevidamente na conta de energia da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 20% sobre o proveito econômico obtido. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos”. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a configuração de danos morais, razão pela qual sustenta que a Apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização. Contrarrazões conforme ID nº 32910516. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34374838. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Extrai-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda a fim de ver anulada multa aplicada pela Apelada após fiscalização em sua Unidade Consumidora, onde constatou-se consumo não registrado. Na petição inicial, a ora Apelante afirma que apesar de ter autorizado a fiscalização, foi realizada unilateralmente e gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 23862, e multa no valor de R$ 891,45 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Assim, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelante, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. A Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. A Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Como já decidido reiteradamente por esta Corte em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Conforme extrai-se da sentença, a multa aplicada pela Apelada foi afastada pelo Juiz sentenciante, em razão da não observância do procedimento previsto na norma regulamentadora, já que realizada unilateralmente, sem possibilitar o contraditório já que a consumidora, ora Apelante, não acompanhou a inspeção. Quanto a configuração do dano moral, o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, assim como a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que a cobrança tenha lhe causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3. Apelam ambas as partes. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6. O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7. Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8. Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9. Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10. Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11. A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12. Precedentes TJRJ.13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (...) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, pois a situação não passou de mero dissabor, inexistindo dever de indenizar pela Concessionária Apelada. Neste sentido é o entendimento predominante deste Tribunal: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020) (destacou-se). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3000667454, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Verifico que, muito embora o Apelado tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 10280750), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. III. Negar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a impossibilitar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado permite ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. IV. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 080135-44.2020.8.10.0028, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21 de outubro de 2021) (destacou-se). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2. Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0001670-75.2014.8.10.0116, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05 de maio de 2022) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 08:04
Documento (Certidão)
01/02/2024, 08:03
Mero expediente
31/01/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801025-25.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 19:15
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:50
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:25
Publicação
19/06/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018211-43.2011.8.05.0080.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801025-25.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CARVALHO em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pleiteia a parte requerente a anulação de multa no valor de R$ 891,45 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), referente à conta contrato nº 12016271, uma vez que citada multa decorre de vistoria unilateral realizada pela Demandada. Pretende a reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 48979664. Indeferida medida liminar em ID. 50813655. Despacho de ID. 66556623 designou audiência de conciliação. Petição de ID. 69642177 a parte autora apresenta comprovantes de parcelamento da fatura de consumo não registrado. Ata de audiência em ID. 69663516, determinando que a requerida apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na Contestação de ID 70756160 a parte demandada impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça, suscitou ainda a inépcia da inicial, por ausência de provas e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou que realizou inspeção no local, ocasião que foi lavrado o "Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI", haja vista a constatação de desvio antes do medidor, resultando na irregularidade da leitura na unidade consumidora no período de 18/05/2018 a 25/10/2018. Alegou que os valores apurados consistem na diferença dos consumos efetivos. Intimada a parte para apresentar Réplica, ratificou os pedidos da petição inicial, requerendo o julgamento procedente da demanda. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Do mesmo modo, sem razão a preliminar suscitada em Contestação, pois considero a fatura de consumo não registrado e o termo de ocorrência de inspeção documentos hábeis a instruir a presente lide, uma vez que neles constam os dados do débito tido por irregular, desse modo afasto esta preliminar. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona débito lançado em sua conta de energia, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tal débito, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. MÉRITO Sem delongas, anuncio que os requerimentos formulados na petição inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois a inspeção unilateral que gerou o débito, em discussão nesta lide, não foi confirmada por outras provas, imprestável, portanto, para estabelecer o valor da dívida imposta ao Demandante. No direito pátrio cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). No caso em análise, a Ré afirma que, de fato, a unidade de consumo de responsabilidade da parte autora foi inspecionada, ocasião em que se constatou que a energia disponibilizada ao imóvel não estava sendo registrada corretamente, entretanto, tal inspeção ocorreu de modo unilateral, sem possibilitar o contraditório, já que a consumidora nem mesmo acompanhou a realização do ato, conforme consta no TOI n° 23862, portanto, maculada pela parcialidade. Equivale dizer que, no caso em análise, a Requerida não provou que a força elétrica disponibilizada à parte autora não estava sendo registrada corretamente, uma vez que a existência de fraude deve ser demonstrada sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Assim, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta a consequente imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária, ainda que o consumidor tenha sido notificado no prazo para recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão gira em torno do procedimento realizado pela empresa apelante que, ao realizar inspeção na unidade consumidora da apelada, constatou a existência de "desvio antes do medidor" o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida. 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, não havendo o devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 3. Verifica-se, tão somente, a presunção da culpa do consumidor, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade no medidor de energia tenha sido realmente causada por este, o que deveria ser devidamente provado pela concessionária de serviço público. Portanto, restou configurada a inexistência da dívida cobrada. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ). (TJ-BA - APL: 00182114320118050080, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSPEÇÃO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Consoante jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2. Constatando-se que não foi demonstrado o envio da notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao usuário participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3. O procedimento de recuperação do consumo não faturado não causou abalo a honra objetiva da associação, que, na condição pessoa jurídica, não suportou nenhum prejuízo à sua imagem ou bom nome. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 5. Unanimidade. (TJMA – AC: 00005539420148100101 MA 0277082019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei). Ressalte-se: embora “a legislação que rege o fornecimento de energia elétrica estabeleça à possibilidade da empresa concessionária de energia elétrica proceder com vistorias de rotina nas unidades consumidoras a fim de apurar eventuais irregularidades, assim como proceder de imediato a fim de saná-las”, a apuração de tais irregularidades, por si só, não torna legítima a cobrança maculada pela parcialidade. Nessas circunstâncias, caberia a Ré produzir prova, resguardando o devido processo legal, de que a força elétrica disponibilizado ao imóvel da parte autora não estava sendo registrado corretamente, tarefa da qual não se desincumbiu. Desse modo, verifica-se que a cobrança em questão é inválida. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que […] a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável […]. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débito em sua conta de energia de forma irregular, bem como comprovou o pagamento do débito, conforme ID logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Em relação ao pedido de indenização decorrente de dano extrapatrimonial, no caso em análise a Ré emitiu fatura com base em consumo aferido de modo unilateral, entretanto, limitou-se a cobrar tal fatura, não há prova de que em decorrência da dívida o nome da Autora foi lançado nos cadastros de inadimplentes ou que do episódio restou a suspensão do fornecimento de energia elétrica que abastece o imóvel do Demandante. Portanto, a discussão deve ser tida como mero dissabor. Digo de outro modo, a situação vivenciada pela parte Autora não pode ser considerada ofensa a atributos da personalidade, pois incapaz de atingir a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sobre o assunto: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA EXCESSIVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. III. Não estamos diante da hipótese de suspensão indevida no fornecimento de energia/ corte injustificado ou inscrição nos órgãos de restrição de crédito. Nesta esteira de raciocínio, tem-se que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. IV. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJMA – AC: 00003491920178100142 MA 0124252018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018). (grifei). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 891,45 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a Conta Contrato nº 12016271. Condeno a ré a restituir em dobro os valores debitados indevidamente na conta de energia da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 20% sobre o proveito econômico obtido. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
16/06/2023, 00:00
Petição (Apelação)
15/06/2023, 14:44
Procedência em Parte
06/06/2023, 13:18
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:54
Publicação
01/11/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:58
Publicação
01/11/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Apresentada contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801025-25.2021.8.10.0131 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Apresentada contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801025-25.2021.8.10.0131 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/07/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 17:40
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:40
Petição (Contestação)
05/07/2022, 16:06
Audiência (conciliação)
21/06/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:03
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando a Semana Estadual de Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude de ser medida amplamente difundida pelo Código de Processo Civil, entendo pela designação de audiência de conciliação. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801025-25.2021.8.10.0131 Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 21/06/2022 às 10h30min, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, a ser realizada por meio de videoconferência acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA. Intimem-se as partes. Advirtam-se as partes no ato da citação e intimação que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º). Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso. Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA