Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801381-82.2022.8.10.0099 [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): FRANCISCA LIANE COSTA DE SOUSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial com Tutela Antecipada promovida por Eugenio Marcio Rocha de Sousa Junior, representado por sua genitora Francisca Liane Costa de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de amparo previdenciário a pessoa portadora de deficiência. Alega, em suma, que a parte autora possui diagnóstico que o incapacita definitivamente para o exercício laboral de qualquer espécie. De acordo com os laudos médicos, o requerente possui o seguinte quadro clínico: Síndrome delirante alucinatória com sintomas de esquizofrenia (CID 10: F20.3). Juntou procuração e documentos. Despacho de ID 78200256 nomeou perito e determinou a realização de diligências à Secretaria de Assistente Social do município de Sucupira do Norte/MA para elaborar perícia/estudo social. Laudo da assistência social sobre situação da condição socioeconômica da parte requerente juntado (ID 80375137). Laudo médico do perito judicial acostado (ID 81878178). Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2023 (ID 96880425). Alegações finais apresentadas (ID 98502298 e 98727879). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Sem preliminares. Mérito. A Constituição Federal exige dois requisitos para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V: a) condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e b) situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). No caso em espécie, a condição de portadora de deficiência da parte requerente está devidamente demonstrada pela perícia médica (ID 81878178), na qual é relatado que a parte demandante sofre de “Esquizofrenia indiferenciada (CID: F20.3)”, conforme item “b” do item IV do referido laudo, e que o periciando(a) tem incapacidade de natureza permanente e total, sendo inabilitado(a) para o trabalho, de acordo com os itens “f”, “g”, “i”, “k” e “o” do item IV do referido laudo pericial. A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, o que está demonstrado no caderno processual. Do cotejo dos autos, verifico do que consta estudo social (ID 80375137), bem como dos fatos narrados em audiência (ID 96880425), que a parte requerente reside com os pais e irmão, ao todo 4 pessoas em casa. Outrossim, foi constatado, pelo parecer social, que a renda familiar chegava ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente da trabalho do genitor da parte autora, que é professor municipal. No entanto, conforme prova apresentada pelo INSS (ID 98502298), a renda atual do genitor é de R$ 4.776,18 (quatro mil e setecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). Sobre o critério da renda familiar, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, em que pese o critério objetivo do art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, não ser absoluto para aferir a miserabilidade social, conforme precedentes do STJ, vislumbro que o recebimento do valor de R$ 4.776,18 para uma família com quatro pessoas, ainda que não seja abundante, especialmente ao se considerar que o portador de deficiência requer mais atenção e consequentemente demanda maior dispêndio financeiro, a situação não se enquadra como desamparo. De igual modo, não se está alegando que se trata de família de alta renda, mas a finalidade do BPC não é complementar renda, mas retirar da miserabilidade pessoas com deficiência e idosos acima de 65 anos que não tenham condições de se sustentar ou ter seu sustento provido por sua família, o que não restou comprovado no presente caso.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, considerando, também, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015 e art. art. 20 da Lei n. 8.742/93, INDEFIRO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que defiro neste momento a gratuidade judiciária, sendo que a parte ré não fez prova de que a parte autora não necessita do benefício. Sem custas, pois a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito