Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZANY BARROS BESERRA ADVOGADO(A): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) e EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a parte apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Elizany Barros Beserra, no dia 12/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em (ID 30571930), pelo Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 05.08.2020, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 30571932 a apelante, aduz em síntese, que “apesar da ausência da exibição do CONTRATO assinado com previsão clara e expressa – e não apenas EXTRATO resumido de operação -, devidamente justificado pela essencialidade da prova, o a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.” Aduz mais que “Portanto, apresentado apenas documento da “Intranet”, não assinado, resta ausente contrato assinado com cláusula e previsão da cobrança COMPULSÓRIA, o “MERO EXTRATO RESUMIDO DE OPERAÇÃO” não conta com qualquer informação insuficiente e inadequada, SEM TERMO INICIAL E FINAL dos supostos “dias” de carência.” Alega que “A Sentença, portanto, deixou de indicar a suposta “previsão”, “OPÇÃO”, inexistente, simplesmente porque a cobrança é compulsória, por encargo que não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço1, AINDA MAIS SEM ESPECIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FINAL E NÚMERO DE DIAS.” Com esses argumentos, requer que “I) seja anulada a Sentença, por violação do disposto nos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI em especial pela inexistência nos autos das CLÁUSULAS GERAIS ASSINADA indicadas pela CONTESTAÇÃO E NÃO ANEXADAS AOS AUTOS.; II) não sendo caso de anulação, face à ausência de CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ASSINADAS – indicadas pela contestação como previsão da cobrança -, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 39, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência da boa-fé précontratual, descumprimento dos deveres anexos do contrato, que evidenciam o comprometimento da autonomia da vontade.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30571951, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33547212). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não os juros de carência cobrado da recorrente no contrato de empréstimo. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, juntou aos autos o documento constante no Id.30571891, que corresponde ao Extrato da Operação, que confirma que quem solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 57,53 (cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) foi a apelante, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que, o contrato fora pago na data de 21/03/2013, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 20.04.2013, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 30.04.2013, sendo desse modo devida a remuneração pelos 10 dias de carência contratados. Ora, ao restar comprovado que o recorrente foi cobrado de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falha na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, este Tribunal vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, como ocorre no caso, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080-17.2015.8.10.0001.
Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019. Data de Disponibilização: 28/11/2019. Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810162-47.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"