Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco de Crédito e Varejo S/A ADVOGADO: Dr. Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19405-A) 2ª
APELANTE: Vicente Borges dos Santos ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) 1ª
APELADO: Vicente Borges dos Santos ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) 2º
APELADO: Banco de Crédito e Varejo S/A ADVOGADO: Dr. Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19405-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001279-07.2016.8.10.0034 - CODÓ 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco de Crédito e Varejo S/A e Vicente Borges dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente a relação jurídica entre os litigantes referente aos descontos de empréstimo consignado nos vencimentos do 2º Apelante, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de jutos de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e de correção monetária, pelo INPC, que deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o 1º Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 26113260), o 1º Apelante afirma que o 2º Apelante celebrou regularmente, em 16/06/2009, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.061,22 (três mil e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos), sendo beneficiado diretamente pela operação, o que descaracteriza qualquer alegação de vício ou fraude. Alega a ocorrência de decadência do direito do 2º Apelante, com base no art. 178, II, do Código Civil, pois a ação foi ajuizada quase 07 (sete) anos após a contratação, quando o prazo decadencial para pleitear anulação por vício de consentimento é de 04 (quatro) anos. Aponta a prescrição parcial da pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os descontos anteriores a janeiro de 2011 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta apenas em janeiro de 2016. Contesta a aplicação das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, alegando que se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e que a inversão do ônus da prova não é automática. Afirma que não houve falha na prestação de serviços e que o 2º Apelante tinha ciência da operação contratada. No mérito, defende a validade do contrato firmado, com base em documentos anexados aos autos, incluindo autorização para desconto em folha de pagamento. Argumenta que o 2º Apelante se beneficiou dos valores recebidos e que não há que se falar em cobrança indevida ou vício de consentimento. Declara que todas as informações legais foram prestadas e que o contrato atende aos requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação. Sustenta a inexistência de dano material, ausência de má-fé e impossibilidade de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os valores foram efetivamente liberados ao 2º Apelante. Questiona os critérios adotados para o termo inicial dos juros moratórios, defendendo que, tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir apenas a partir da citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impugna, ainda, a condenação por danos morais, alegando inexistência de qualquer ato ilícito e ausência de prova de abalo à honra ou sofrimento que justificasse a reparação. Sustenta que a sentença incorreu em evidente enriquecimento sem causa. Entende que deve ocorrer a compensação de valores eventualmente devidos com os montantes disponibilizados a título de empréstimo, nos termos dos arts. 368 e 326, do Código Civil. Pede a redução dos honorários advocatícios, por entender que a causa é de baixa complexidade, e que a fixação em 10% sobre o valor da condenação é desproporcional. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos da exordial. De acordo com as razões do 2º Apelante (39941383), ao perceber descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco, ingressou com a presente demanda requerendo o cancelamento do contrato, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de contratação e determinado a devolução em dobro dos valores descontados, considera que o valor arbitrado a título de indenização moral (R$ 2.000,00) não corresponde à gravidade da lesão sofrida nem cumpre o caráter pedagógico da condenação. Assevera que restou configurado o dano moral in re ipsa, dado o desconto indevido em benefício previdenciário, que representa sua única fonte de renda e que tal situação, por si só, é suficiente para configurar abalo moral, diante da violação aos direitos da personalidade, não sendo necessária prova do prejuízo concreto, já que os transtornos decorrentes dessa conduta são presumidos. Refere que, para o arbitramento do valor indenizatório, devem ser observadas as funções ressarcitória e punitiva da indenização, a gravidade do dano, a repercussão do fato, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pleiteia a majoração do valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que este montante é comumente arbitrado em situações análogas, e que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos honorários advocatícios, aduz que o percentual fixado pelo juízo a quo não reflete o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a importância da causa e o trabalho desenvolvido, e requer a majoração dos honorários para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença, majorando-se a indenização por danos morais e os honorários advocatícios O Banco de Crédito e Varejo S/A apresentou contrarrazões (Id nº 26113269), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso da consumidora, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 36569518), manifesta-se pelo desprovimento do 1º Apelo, bem como pelo provimento parcial do 2º Apelo, apenas para majorar o dano moral. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo banco, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 2ª Apelação Cível, ressaltando-se que o 2º Apelante encontra-se dispensado do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço os recursos. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Imperioso consignar que,
no caso vertente, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o banco se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o 2º Apelante, figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. O Diploma consumerista, em observância ao princípio da segurança jurídica, fixou limites no tempo para o consumidor reclamar de vícios (prazo decadencial previsto art. 26) e para pleitear indenização pela reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (prazo prescricional indicado no art. 27). Os pedidos deduzidos na exordial foram formulados com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo banco no tocante à contratação de empréstimo consignado, que originou os descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante. Resta evidente, portanto, que a demanda versa sobre responsabilidade por fato do produto e do serviço e, por essa razão, pode ser atingida pela prescrição, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, vislumbra-se que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente pontuando que é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor; que a hipótese é de responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo; que o dano moral é in re ipsa; e que a parte consumidora provou os fatos articulados na inicial. Não remanescendo omissão relevante, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que importa ao prazo prescricional aplicável à espécie, o acórdão recorrido se coaduna com a orientação desta Corte quando consigna que, "diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor". 3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período. Como o acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o seu reexame. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1791797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. De acordo com os documentos acostados aos autos, embora os descontos tenham iniciado em julho de 2009 e cessaram em junho de 2014. Como a ação de origem foi promovida em 06/06/2017, não há que se cogitar a respeito da ocorrência de prescrição no presente caso. Superada esta questão prejudicial, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido incidente, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. 6º, 369 e 429,II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o 2º Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira no importe de R$ 3.061,22 (três mil e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Da detida análise dos documentos acostados aos autos, afere-se que a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque o instrumento contratual foi colacionado de forma parcial, sem possibilitar a constatação da manifestação de vontade do 2º Apelante no sentido de formalizar o contrato, posto que não há a sua assinatura. Sobreleva notar, também, que não coligiu aos autos o comprovante de transferência do valor objeto do contrato em benefício de conta bancária do 2º Apelante, extratos ou qualquer outro meio que comprovasse a validade da pactuação realizada entre as partes. Partindo das premissas ora firmadas, deve ser declarada a rescisão do contrato de empréstimo ora discutido e, consequentemente, a inexistência do débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do 2º Apelante. Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Tendo em vista esses fundamentos, a instituição financeira deve proceder à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício previdenciário do 2º Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do banco quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do 2º Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimos inexistentes, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo 2º Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante se afigura razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do 1º Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao 1º Apelo, enquanto conheço e dou provimento ao 2º Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2