Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALA DE SOUSA DA SILVA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos Alvará(s) de Levantamento expedido(s) no SISCONDJ. Monção/MA, 8 de dezembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico(a) Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801015-08.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 79105747, todavia, destaco que o cálculo realizado pelo patrono da exequente encontra-se equivocado. Tendo em vista que o valor da condenação, depositado pelo executado, consiste no total de R$ 16.871,96 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), passo a realizar a distribuição das quantias devidas. Inicialmente deve ser descontado o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença no percentual de 10%, o que resulta em R$ 1.687,19 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). Em seguida, extrai-se o valor devido ao autor, que consiste em 60% da quantia restante, totalizando no importe de R$9.110,85 (nove mil, cento e dez reais e oitenta e cinco centavos). Por fim, o percentual de 40% do patrono, resulta no montante de R$ 6.073,90 (seis mil, setenta e três reais e noventa centavos) Dessa forma, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$9.110,85 (nove mil, cento e dez reais e oitenta e cinco centavos), e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 7.761,09 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e nove centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se.. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
24/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALA DE SOUSA DA SILVA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos Alvará(s) de Levantamento expedido(s) no SISCONDJ. Monção/MA, 8 de dezembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico(a) Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801015-08.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 79105747, todavia, destaco que o cálculo realizado pelo patrono da exequente encontra-se equivocado. Tendo em vista que o valor da condenação, depositado pelo executado, consiste no total de R$ 16.871,96 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), passo a realizar a distribuição das quantias devidas. Inicialmente deve ser descontado o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença no percentual de 10%, o que resulta em R$ 1.687,19 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). Em seguida, extrai-se o valor devido ao autor, que consiste em 60% da quantia restante, totalizando no importe de R$9.110,85 (nove mil, cento e dez reais e oitenta e cinco centavos). Por fim, o percentual de 40% do patrono, resulta no montante de R$ 6.073,90 (seis mil, setenta e três reais e noventa centavos) Dessa forma, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$9.110,85 (nove mil, cento e dez reais e oitenta e cinco centavos), e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 7.761,09 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e nove centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se.. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
24/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 18:12
Documento (Certidão)
01/11/2022, 15:36
Publicação
01/11/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 78145715. Monção/MA, 18 de outubro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:19
Evolução da Classe Processual
18/10/2022, 16:17
Desarquivamento
18/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:29
Definitivo
23/09/2022, 14:03
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:02
Publicação
21/09/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 13:28
Publicação
21/09/2022, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 13 de setembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 13 de setembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:19
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GONCALA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801015-08.2020.8.10.0101 - MONÇÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gonçala De Sousa Da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, proposta contra Banco Santander (Brasil) S.A. (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), ora Apelado. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Em suas razões, o apelante aduz que a sentença de 1° grau deve ser reformada “in totum”, vez que não restou comprovada a disponibilização do valor contratado, bem como é inválido o instrumento contratual acostado, razão pela qual requer a restituição em dobro dos descontos indevidos do contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Sob tais considerações requer o provimento do apelo. Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. Estes os fatos que mereciam ser relatados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Feitas estas considerações passo ao julgamento do recurso. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 – MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, e após a delimitação do tema afetado na Questão de Ordem julgada em junho de 2021, restaram reformuladas e aplicáveis de forma imediata as seguintes teses: Tema 1 - 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; Tema 2 - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Tema 3 - Nos casos de empréstimos consignados, quando resta configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Tema 4 - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Sendo esses os parâmetros a nortear a presente análise. Pois bem. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais como reconhecido na sentença. Dos autos, observo que o Banco Apelado não junta cópia de contrato de mútuo assinado, reconhecendo, de logo, a fraude, embora alegue que não ocorreu desconto em face da exclusão da operação. Ocorre que o demonstrativo de empréstimo (Id nº. 17621083) indica que houve o desconto de ao menos uma parcela, de forma que o Apelado não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, deixando de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, resta cabível a devolução dobrada do indébito, a ser apurado em liquidação, bem como o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da Apelante é legítimo, vez que, repise-se, o Apelado tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, além do pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GONCALA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801015-08.2020.8.10.0101 - MONÇÃO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:59
Decurso de Prazo
23/09/2021, 03:01
Decurso de Prazo
15/09/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:15
Decurso de Prazo
05/09/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:45
Mero expediente
20/08/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:12
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:12
Petição (Apelação)
21/07/2021, 17:07
Improcedência
15/07/2021, 10:07
Conclusão (para julgamento)
09/07/2021, 21:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:47
Publicação
05/07/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801015-08.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 1 de julho de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
02/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:52
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))