Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800348-92.2021.8.10.0131.
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 26 de julho de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
29/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:49
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:49
Publicação
29/11/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a):Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800348-92.2021.8.10.0131 Autor(a):MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado(a): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800348-92.2021.8.10.0131.
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 26 de julho de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
29/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:49
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:49
Publicação
29/11/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a):Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800348-92.2021.8.10.0131 Autor(a):MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado(a): Advogado do(a)
27/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:26
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800348-92.2021.8.10.0131 — SENADOR LA ROCQUE/MA 1ª APELANTE/2ª APELADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): ALDEÃO JORGE DA SILVA (OAB/MA n.º 13.244) 2ª APELANTE/1ª APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N.º 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O 2ª apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, capaz de conferir legitimidade à cobrança, havendo clara afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual foi responsabilizada civilmente. 2. Da análise do conjunto probatório é possível constatar a existência de anotação preexistente à inscrição ora impugnada, qual seja, a negativação levada a efeito a partir do não pagamento do débito no valor de R$89,88 (oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), cuja a anotação deu-se em 12/03/2017. 3. Destarte, ainda que indevida a negativação do nome da parte recorrida, não resta configurado o dano moral, por força do enunciado da Súmula nº 385, do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. Quanto ao ponto que o 1ª apelante (Manoel Barbosa de Sousa) argumenta pelo afastamento do suso mencionado verbete sumular, ao fundamento de que a anotação preexistente é objeto de outro processo de nº 0800347-10.2021.8.10.0131, entendo, não comportar acolhimento, uma vez que tal enunciado deve ser interpretado em consonância com outros elementos, não bastando o simples ajuizamento de ação para cada uma das inscrições que reputa serem indevidas, é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa, conforme se extrai do REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ. 5. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Barbosa de Sousa em 11/07/2022 e Banco Bradesco Financiamentos S.A, em 29/08/2022, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 07/07/2022 (Id. 20937523), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 08/03/2021, por Manoel Barbosa de Sousa, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), contrato nº 168547212000053C, com vencimento para o dia 05/11/2017 E DETERMINAR A EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida acima descrita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Senador la Rocque, data da assinatura”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20937524, o 1ª apelante (Manoel Barbosa de Sousa), aduz, em síntese, que “a r. sentença atacada para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido, pois a firmação da existência de restrição anterior deve ser afastada, pois é objeto de outro processo de nº 0800347-10.2021.8.10.0131.” Aduz mais, que “Quanto aos danos morais, constata-se sua ocorrência, pois houve a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, sendo que para prolatar a decisão, o Douto juízo monocrático não se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construções doutrinárias, tem-se defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção iuris et de iureou absoluta”. Com esses argumentos, requer: “(…) 1) seja o presente Recurso de Apelação Conhecido e Provido, para reformar parcialmente a r. sentença atacada para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, julgando procedente o pedido do Recorrente para condenar o Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais e materiais como medida de justiça; 2) seja o Apelado condenado ao pagamento, das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; 3) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, haja vista a mesma ser pessoa pobre declarada na forma da lei”. Já o 2ª apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), em sede de razões recursais constantes no Id. 20937528, preliminarmente pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “(…) a parte apelada realizou a contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação de seu nome. Como pode ser visto pelas faturas anexas na defesa, qualquer alegação de que houve contratação fraudulenta do cartão de crédito administrado por esta instituição financeira deve ser rechaçada de plano.” Aduz mais, que “(…) É possível observar movimentações regulares de compra do demandante, comprovando que, além de ter conhecimento do produto, fazia a utilização do mesmo, INCLUSIVE PARA COMPRAS PARCELADAS, corroborando com a afirmação de que a parte apelada tinha pleno conhecimento das funções do produto”. Alega mais, que “(…) a r. sentença acabou por contrariar a determinação do Enunciado 3 do Fórum de Debates da Magistratura Maranhense e desta forma poderá provocar verdadeiro enriquecimento sem causa, e contrariar a recomendação do que fora estabelecido e aprovado por unanimidade. Senão, vejamos: enunciado nº 3: ´´Quando a determinação de suspensão dos descontos for dirigida ao Banco, as astreintes deverão ser fixadas por cada desconto indevido e não na forma de multa diária”. Diante desses argumentos, requer: "(…) I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a manutenção da improcedência da condenação ao pagamento dos danos morais. II) Julgar improcedente os danos materiais; III) Requer a aplicação do Enunciado de n° 3 do Fórum de Debates da Magistratura Maranhense, a fim de que a multa seja aplicada de forma mensal na hipótese de descumprimento comprovado da obrigação”. O 1ª apelado (Banco Bradesco Financiamentos S/A) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20937533, defendendo, em suma, “(…) aguarda decisão deste Colendo Colegiado no sentido de conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter in totum, a r. sentença proferida pelo Juízo Sentenciante”. O 2ª apelado (Manoel Barbosa de Sousa), mesmo devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 20937538. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 22590583). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o 1ª apelante (Manoel Barbosa de Sousa) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por débito relativo a taxas de manutenção de conta bancaria, no qual afirma que pagou todo o débito gerado, bem como solicitou o cancelamento da conta bancaria de sua titularidade, motivo pelo qual requereu em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração da nulidade do débito, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o 2ª apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, capaz de conferir legitimidade à cobrança, havendo clara afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual foi responsabilizada civilmente. Todavia, da análise do conjunto probatório é possível constatar a existência de anotação preexistente à inscrição ora impugnada, qual seja, a negativação levada a efeito a partir do não pagamento do débito no valor de R$89,88 (oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), cuja a anotação deu-se em 12/03/2017. Destarte, ainda que indevida a negativação do nome da parte recorrida, não resta configurado o dano moral, por força do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Quanto ao ponto que o 1ª apelante (Manoel Barbosa de Sousa) argumenta pelo afastamento do suso mencionado verbete sumular, ao fundamento de que a anotação preexistente é objeto de outro processo de nº 0800347-10.2021.8.10.0131, entendo, não comportar acolhimento, uma vez que tal enunciado deve ser interpretado em consonância com outros elementos, não bastando o simples ajuizamento de ação para cada uma das inscrições que reputa serem indevidas, é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa, conforme se extrai do REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ. Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: MANOEL BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): ALDEÃO JORGE DA SILVA (OAB/MA nº 13.244) 2º APELANTE/1º APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800348-92.2021.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA 1º APELANTE/2º
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800348-92.2021.8.10.0131 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 08:32
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:29
Mero expediente
03/10/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 09:47
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
05/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:17
Petição (Apelação)
29/08/2022, 15:48
Publicação
05/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800348-92.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)