Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0004313-46.2003.8.10.0001
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs acostadas aos autos. Compulsando os autos, verifico que houve penhora "junto ao Banco Bradesco S.A. sito na Av. Cel Colares Moreira São Francisco nesta cidade, da quantia de R$ 655.667,84 (seiscentos e cinqüenta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), NA BOCA DO CAIXA, via cheque administrativo nº 019463, expedido pelo gerente do agência, sendo referido cheque depositado no mesmo agencia (1037-5), conta 1009080-6, em nome deste juízo, para garantia da presente execução, tudo conforme auto de penhora anexo, juntamente com o cópia do cheque administrativo e o via do comprovante do depósito respectivos" (Id. 70775810, pág. 25-29). Posteriormente, este juízo declarou satisfeita a obrigação e julgou extinto o presente feito, determinando a expedição de ofício ao “Banco Bradesco para que transfira para conta judicial no Banco do Brasil em nome deste Juízo a importância de R$ 810.345,77 (oitocentos e dez mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) devolvendo o valor remanescente para a conta informada pelo executado à f]. 209” (Id. 70775818, pág. 63-64). Após a expedição do OFÍCIO Nº: 150/2022 – 9ªVFP, não houve resposta satisfatória da parte executada, tendo ela se limitado a peticionar requerendo a transferência de saldo remanescente para conta por ela indicada (Id. 92616026). Por sua vez, este juízo determinou expedição de novo ofício à instituição financeira executada (Id. 110512141). Em resposta ao ofício, a executada peticionou nos autos requerendo a “juntada do comprovante de depósito judicial realizado em 14.08.2024 (Id. 126895858), no valor atualizado, correspondente ao valor do débito, conforme indicado no ofício de id. 125611173, totalizando a quantia de R$ 810.345,77 (oitocentos e dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos)” (Id. 126895855). Na mesma petição, a instituição financeira executada requereu: o levantamento do bloqueio dos valores penhorados, através do cheque administrativo nº 019463 expedido pelo gerente da agência nº 1037-5, depositado na conta nº 1009080 naquela mesma agência; e posterior transferência à conta indicada naquela petição. Ante as manifestações do exequente e da executada, este juízo determinou: a juntada do extrato da conta judicial em que se encontra o montante depositado; e a intimação do exequente para apresentar o valor que entendia ser devido (Id. 169379284). A municipalidade peticionou nos autos, informando que o valor que se encontrava depositado era suficiente, e requereu a expedição dos respectivos alvarás às transferências do saldo principal e honorários às respectivas contas (Id. 178122979). Tal como certificado na sentença exarada por este juízo (Id. 70775818, pág. 63-64), as custas foram efetivamente recolhidas pela executada. Assim, considerando a efetiva comprovação da quitação do débito e a expressa aceitação do exequente em relação ao saldo depositado em conta judicial, determino a expedição de alvará, via BRBJUS, para a transferência do valor referente ao débito totalizando R$ 921.739,27 (onze mil oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), para a Conta Tributo nº. 73.143-9, Agência nº. 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil. Em relação ao pleito do exequente que se refere aos honorários sucumbenciais, ressalto que já foram efetivamente transferidos à respectiva conta conforme Id. 80601670, razão pela qual deixo de avaliar o pedido em questão. De mais a mais, determino a desconstituição da penhora realizada no Id. 70775810, pág. 25-29. Considerando a certificação do trânsito em julgado da sentença (Id. 90802274), após a adoção das providências acima descritas, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. São Luís – MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública