Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:11
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA BATISTA VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800781-87.2021.8.10.0134 - TIMBIRAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Batista Vieira, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras proferida nos autos do Ação Declaratória proposta contra Banco Pan S/A, ora apelado. Tendo em vista a petição de Identificador nº. 18818302, em que a Apelante requer a desistência do presente recurso, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, na medida em que, a desistência recursal não depende de anuência da parte contrária, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desta feita, sem mais delongas, homologo o pedido de desistência, para que possa surtir todos os efeitos legais, e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA BATISTA VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800781-87.2021.8.10.0134 - TIMBIRAS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:11
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA BATISTA VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800781-87.2021.8.10.0134 - TIMBIRAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Batista Vieira, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras proferida nos autos do Ação Declaratória proposta contra Banco Pan S/A, ora apelado. Tendo em vista a petição de Identificador nº. 18818302, em que a Apelante requer a desistência do presente recurso, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, na medida em que, a desistência recursal não depende de anuência da parte contrária, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desta feita, sem mais delongas, homologo o pedido de desistência, para que possa surtir todos os efeitos legais, e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA BATISTA VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800781-87.2021.8.10.0134 - TIMBIRAS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 16:29
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:54
Publicação
08/04/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800781-87.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 JOSÉ DOS REIS AGUIAR Mat. 203125
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:32
Petição (Apelação)
04/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
25/03/2022, 15:26
Publicação
24/03/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BATISTA VIEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n° 0800781-87.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Maria Batista Vieira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 317767813-7. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 56054299, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) prescrição; c) conexão; d) inépcia; e f) a contratação foi regular. Além disso, subsidiariamente, veiculou pedido pugnando que, em caso de procedência da ação, sejam devolvidos os valores recebidos pela autora. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Pedido de desistência apresentado pelo autor no ID n° 60452720. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado informou não concordar com o mesmo (ID n° 61890469). Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora não o fez. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outrossim, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Finalmente, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Todavia, a ausência dos extratos bancários não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 56054301, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta sua assinatura. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora, tendo sido instruído com cópias de seu documento de identidade (RG), sendo idêntico ao utilizado por ela para instruir a petição inicial, não havendo nos autos qualquer notícia de que a requerente os tenha extraviado. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 16/03/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BATISTA VIEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n° 0800781-87.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Maria Batista Vieira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 317767813-7. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 56054299, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) prescrição; c) conexão; d) inépcia; e f) a contratação foi regular. Além disso, subsidiariamente, veiculou pedido pugnando que, em caso de procedência da ação, sejam devolvidos os valores recebidos pela autora. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Pedido de desistência apresentado pelo autor no ID n° 60452720. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado informou não concordar com o mesmo (ID n° 61890469). Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora não o fez. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outrossim, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Finalmente, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Todavia, a ausência dos extratos bancários não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 56054301, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta sua assinatura. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora, tendo sido instruído com cópias de seu documento de identidade (RG), sendo idêntico ao utilizado por ela para instruir a petição inicial, não havendo nos autos qualquer notícia de que a requerente os tenha extraviado. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 16/03/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo
21/03/2022, 00:00
Improcedência
16/03/2022, 11:16
Publicação
06/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2022, 00:21
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800781-87.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora. Timbiras/MA, 21/02/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 15:45
Documento (Certidão)
18/02/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:17
Decisão de Saneamento e Organização
23/11/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:12
Audiência (conciliação)
12/11/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800781-87.2021.8.10.0134 DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório. Fundamento e decido. Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico. No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ademais, designo, para o dia 11/11/2021, às 16:20 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 27/09/2021. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))