Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100)
APELADO: Carlos Henrique Rodrigues ADVOGADA: Dra. Maria Karoline Souza Lima Braga (OAB/MA 25568) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho, em substituição DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824169-64.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Carlos Henrique Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar que a Apelante promova o refaturamento das contas referentes aos meses de dezembro/2014 a agosto/2020, tomando por base a média de faturamento dos 03 (três) meses anteriores a dezembro/2014, e ao valor obtido deverá ser acrescida apenas correção monetária, afastando qualquer modalidade de juros e multa, condenar a Apelante a restituir, na forma simples, os valores que tiverem sido cobrados e pagos em excesso, com acréscimo de correção monetária e de juros legais, ambos a contar de cada desembolso, bem como condenar a Apelante ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, com incidência de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da sentença. Vieram os presentes autos conclusos face à juntada da petição registrada no Id nº 54434976, por meio da qual as partes informam a celebração de acordo, requerendo, portanto, a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, pugnando pela extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que os litigantes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento da Apelação Cível. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado entre as partes. 2. Demanda que versa sobre direito disponível, envolve partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir. 3. Revela-se possível a homologação de acordo nesta instância recursal, realizado após o julgamento do recurso. Inteligência do art. 840 do CC. 4. Homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”c/c art. 932, I, do CPC.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804608-07.2022.8.19.0204 202300175037, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Perda superveniente do objeto recursal. Análise de mérito prejudicada. Recursos não conhecidos, homologado o acordo.(TJ-SP - Apelação Cível: 1062002-17.2017.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Ressalte-se que o art. 932, I, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos previstos na petição acostada aos autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ01