Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CARLOS FARIA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: " SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800905-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLOS FARIA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em petição de ID 63250209 o requerido junta cópia do contrato e extrato bancário da conta do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação. Sentença de extinção sem resolução de mérito em ID 71313900. Decisão monocrática de 2º grau em ID 95069329 anulando a sentença e determinando o andamento do feito. Sentença em ID 98685178 de improcedência dos pedidos. Decisão monocrática de 2º grau em ID 140906991 anulando a sentença e determinando o andamento do feito, sob o fundamento de que a exigência deste juízo de comparecimento pessoal da parte é desproporcional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, é importante fazer o seguinte esclarecimento. Aparentemente o douto juízo de 2º grau, incorreu em erro ao anular a sentença, uma vez que fundamentou a sua decisão por entender desproporcional a exigência de comparecimento pessoal. Ocorre que a sentença de ID 71313900 já havia sido anulada e este juízo proferiu nova sentença analisando o mérito do pedido em ID 98685178. Todavia, diante da anulação do julgamento pelo juízo ad quem, passa este juízo a nova análise do mérito da demanda. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Em primeiro, compulsando-se os documentos acostados aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, verifica-se que o empréstimo em discussão fora realizado mediante uso de cartão e senha pessoal em Terminal de Auto Atendimento, como informado pelo requerido na petição de ID 63250209, juntada novamente em ID 140941799. Destaco que o número da contratação, bem assim como o valor do empréstimo e das prestações mensais são os mesmos constantes no histórico de consignações acostados juntos à petição inicial. Em segundo, foi apresentado o extrato bancário da conta do autor demonstrando que o valor do empréstimo, R$ 15.737,97, foi depositado na conta do autor no dia 13/05/21 (ID 63250207, página 17). Nesse sentido, convém pontuar que as contratações realizadas através do Terminal de Auto Atendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que a requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pela autora. Salienta-se que em tais casos, não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo, em razão de a operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta. Em outros termos, inexiste contrato físico com a assinatura da autora a ser exibido. Nesse sentido, é a posição adotada pelos Tribunais pátrios sobre a validade das contratações, mediante uso de senha pessoal em Terminais de Auto Atendimento (TAA), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC). O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. 2. O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191). Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3. Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA/APELANTE E REALIZAÇÃO DE SAQUE NO MESMO DIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - AC: 08003653620198120037 MS 0800365-36.2019.8.12.0037, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021). Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor do Autor. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 04 de Julho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular" Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária