Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): JODNA SUZE ALVES COSTA Advogados do(a)
EMBARGADO: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA - MA6620-A, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943-A, JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0006571-14.2012.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de JODNA SUZE ALVES COSTA, nos autos de execução de sentença proferida no processo n.º 0030243-90.2008.8.10.0001, que condenou o Estado do Maranhão pagar a importância de R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), a título de danos morais acrescido de juros moratórios na base de 1% (um por cento) correção monetária pelo índice INPC/IBGE, ambos partir da data do acordão; pensão mensal vitalícia de 4 (quatro) salários mínimos, devida a partir do evento lesivo, devendo Estado incluir nome da autora em folha de pagamento; honorários advocatícios aos patronos da autora em 20% (vinte por cento), incidentes sobre valor atualizado da condenação por danos morais, bem assim sobre as parcelas vencidas e doze prestações vincendas no que tange ao pensionamento mensal. Sentença de ID Num. 71085790 - Pág. 14 a 18, fls. 65 a 69, julgando procedentes os embargos à execução, para expurgar da execução a quantia e R$ 284.891,89 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) e fixar como correto o valor da execução de R$ 655.598,07 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos). Decisão de ID Num. 71085790 - Pág. 37, fls. 88, tendo em vista o não cumprimento da implantação da pensão mensal, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da decisão, a conta da ciência de tal determinação. Decisão de ID Num. 71085791 - Pág. 62 a 64, fls. 216 a 219, reduzindo o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) durante o período de descumprimento. Petição de ID Num. 71085791 - Pág. 70, fls. 224, requerendo a execução do valor de R$ 275.068,30 (duzentos e setenta e cinco mil, sessenta e oito reais e trinta centavos), referente a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), devida no período compreendido entre 10/09/2012 e 28/02/2013 devidamente atualizada. Acrescida dos honorários advocatícios razão de 20% (vinte por cento). Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à execução (ID Num. 71085791 - Pág. 81 a 83, fls. 235 a 237), alegando excesso de execução. Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 223.786,76 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) - ID Num. 71085793 - Pág. 32 a 34, fls. 404 a 406. Termo de Remessa de ID Num. 71085793 - Pág. 38, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 73427140, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou manifestação aos cálculos apresentados pela contadoria (ID Num. 100930697), alegando excesso de execução. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Insurge-se o executado acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, alegando que a expert aplicou equivocadamente percentual de juros de mora, uma vez que não haveria aplicabilidade, por se tratar de condenação em multa. A multa coercitiva destina-se a obrigar o devedor ao cumprimento de uma obrigação, e a incidência de juros de mora representaria uma dupla penalidade, tendo em vista que ambos possuem a mesma natureza de penalidade por demora de cumprimento. Configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla penalização ao devedor. Desse modo, no caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo ser homologado os Cálculos do Estado do Maranhão. ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado/Estado do Maranhão constantes nos autos no valor de e R$ 145.443,61 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) - ID Num. 100930698 - Pág. 1 a 9. Sem custas, face isenção legal. Após, o trânsito em julgado, DETERMINO à SEJUD transladar uma cópia da presente sentença e dos cálculos (ID Num. 100930698 - Pág. 1 a 9) para o processo n.º 0030243-90.2008.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo-se sua conclusão em seguida. Deve os ofícios requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em favor dos exequentes serem realizados no cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeçam-se, no Cumprimento de Sentença originário, os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento nos termos da planilha de cálculos de ID Num. 100930698 - Pág. 1 a 9, cujo valor total exequendo é de R$ 145.443,61 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), devido à parte exequente. Por conseguinte, após o cumprimento das diligências acima, os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.