Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRISMAR NOGUEIRA SILVA BATISTA ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA GAMA (OAB/MA 10.307) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO S/A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO IRISMAR NOGUEIRA SILVA BATISTA ajuizou apelação contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0805544-30.2018.8.10.0040 interposta em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO S/A. Emerge da inicial que IRISMAR NOGUEIRA SILVA BATISTA teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso no dia em que efetuou o pagamento de uma fatura em atraso. Não se conformando, a consumidora manejou a ação supracitada que, ao final, foi julgada improcedente (ID 21989220). É contra tal decisum que se insurge a apelante (ID 21989222). Em suas razões sustenta, em resumo, que restou demonstrado nos autos o ato ilícito perpetrado pela concessionária ensejador de indenização por danos morais; que houve falha na prestação do serviço; que “(...) o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Autora ao se encontrar com a conta de energia ora cobrada, já quitada, expondo a Autora a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil em seu Art. 186” (ID 21989222 – pág. 112). Ademais, aponta que a sentença combatida não foi devidamente fundamentada; que o decisum carece dos fundamentos legais de eficácia e validade. Assim, pugna pela reforma do decesium de 1º grau, julgando-se procedentes os pedidos insertos na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 21989228). A Procuradoria-Geral de Justiça que não tem interesse no feito (ID 24360252). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme apontado alhures, a questão posta para debate gravita em torno de suposto ato ilícito perpetrado pela Equatorial S/A em face do “corte” de energia da consumidora no mesmo dia em que foi pago boleto em atraso. Assim restou consigna a sentença (ID 21989220 - pág. 106): [...] Da análise detida dos autos, em especial, da própria documentação colacionada pela parte autora, vejo que o pedido desta não merece prosperar. Ora, a parte autora não demonstrou que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte visto que a fatura vencida em 16/04/2018, no valor de R$ 396,19 (trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) somente foi quitada na data do corte, conforme id nº 11570069. Ademais, a ré entregou reaviso de vencimento quanto a fatura supracitada em 19/04/2018, conforme id nº 44341622. Desse modo, a demandante não demonstra a contento que estava adimplente com suas contas ao tempo da interrupção do fornecimento do serviço. Ora, mesmo com a inversão do ônus da prova, compete a parte autora fazer a contraprova das alegações apresentadas e unilateralmente comprovadas pela ré, do que não se desincumbiu. Inversão do ônus da prova, não importa em não obrigação de produção de prova inicial ou de contraprova. Assim, não comprovado o pagamento de todas as contas em aberto ao tempo do corte, não há que se falar em corte indevido. Em casos que tais, de existência de débitos na data do corte, não há se falar em ato ilícito a ensejar reparação por danos, mas apenas no exercício regular de um direito. De fato, a parte autora não comprovou que estava adimplente com suas faturas ao tempo do corte [...] Observando atentamente os autos, vê-se que o cenário narrado na sentença não deve ser alterado. No que tange à suspensão do fornecimento de energia nas unidades consumidores, ditava a Resolução nº 414/2010, vigente à época do “corte”: Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. No caso em tela, vê-se que a Concessionária de energia notificou previamente a consumidora, de forma escrita e específica, acerca do atraso de fatura de energia no dia 19.4.2018 bem como do prazo de eventual “corte” de energia; conforme a Resolução transcrita, a consumidora tinha 15 (quinze) dias para quitar sua dívida, ou seja, tinha até o dia 4.5.2018 para pagar sem se preocupar com qualquer “corte”. Ocorre que somente pagou a fatura dia 7.5.2018, às 14h 29 (ID 21989138 – pág. 17). Portanto, assumiu o risco de ter sua energia suspensa. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a consumidora, ao pagar a fatura depois do prazo concedido pela Resolução da ANEEL, assumiu o risco de ter sua energia suspensa. Portanto, como realmente ocorreu a suspensão, no dia do pagamento da fatura, após o prévio aviso, não se deve cogitar em ato ilícito da Concessionária, mas em culpa exclusiva da consumidora. Aliás, tendo em vista que o pagamento ocorreu depois dos 15 (quinze) dias estabelecidos pela Resolução na ANEEL, caberia à consumidora informar à concessionária acerca do pagamento a destempo. Não foi o que se deu. Portanto, in casu, não logrou comprovar a autora, ora apelante, o fato constitutivo do seu direito, o que significa que não demonstrou a ilicitude da conduta ensejadora de indenização. Sobre o tema posto em discussão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO COMPENSADO NO DIA EM QUESTÃO. RELIGAÇÃO REALIZADA TAMBÉM NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Demonstrado, nos autos, que o autor já havia sido notificado sobre a possibilidade de corte no fornecimento de energia, em razão e diversas faturas inadimplidas e que o pagamento destas só foi compensado quando a suspensão já havia sido realizada, não há que se falar em ilícito por parte da concessionária de energia. Comprovado a religação da energia, ainda no mesmo dia da ocorrência do corte, tendo o autor permanecido pouco tempo ela, não há que se falar em prejuízo moral passível de indenização, não merecendo retoques a sentença que julgou improcedente os pedido inicial. (TJMG – Apelação n. 1.0000.20.491133-3/001 – Relator: DES. WAGNER WILSON FERREIRA – Julgamento: 15/10/2020 – Dje 19/10/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - EFETIVAÇÃO DO CORTE DENTRO DO PRAZO CONSTANTE DE NOTIFICAÇÃO ANTERIOR, REGULARMENTE ENVIADA - COMUNICAÇÃO, POR PARTE DO USUÁRIO, ACERCA DO PAGAMENTO, EM TEMPO HÁBIL AO SEU PROCESSAMENTO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção no fornecimento de energia em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6.º, §3.º, da Lei n.º 8.987/95). - Tendo o usuário efetuado o pagamento de fatura em atraso na data em que já era possível o corte de energia - conforme notificação a ele enviada - e inexistindo comprovação de comunicação à concessionária acerca da quitação do débito em tempo hábil ao seu processamento, não se pode reputar ilícita a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica efetivada no mesmo dia do adimplemento. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0395.19.000479-0/001- Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda – Julgamento: 31/03/2020 – Dje 17/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO - CORTE DE ENERGIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Tendo o consumidor efetuado o pagamento da fatura somente na data em que já estava programado o corte de energia e não havendo comunicação à empresa acerca da quitação débito, não se pode reputar ilícito a interrupção do fornecimento do serviço (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0394.09.095221-6/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, p. no DJe em 28/08/2015). Sustenta a apelante, também, ausência de fundamentação no decisum combatido; que, in casu, não se observou os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. Ressalta-se que não se deve confundir “ausência de fundamentação” com “fundamentação sucinta”, Os artigos supracitados determinam que as decisões judiciais devam ser fundamentadas, cabendo ao órgão jurisdicional expor as razões que o levaram a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, motivando então a formação de seu convencimento. In casu, infere-se que a sentença encontra-se fundamentada, embora sucinta, no sentido de que inexistiu conduta ilegal perpetrada pela Concessionária, tendo em vista que houve, por parte desta, o cumprimento de Resolução da ANEEL antes da suspensão do fornecimento de energia, enquanto a consumidora, mesmo ciente, por escrito, dos prazos concedidos pela citada norma, manteve-se inerte. A rigor o decisum não precisa ser extenso, expondo erudição e excessos. Basta que contenha objetivamente os apontamentos base da convicção, apoiada na lei. Não vislumbro a possibilidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, como deseja a apelada em suas contrarrazões, tendo em vista que, in casu, inexistiu a violação do artigo 80 do CPC. O ajuizamento da ação por parte da ora apelante foi mero exercício regular de direito. Do exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença a quo. Publique-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0805544-30.2018.8.10.0040