Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851161-28.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A
EXECUTADO: WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, conforme detalhamento constante dos autos. O executado, por meio de petição de desbloqueio, apresentou pedido de cancelamento da indisponibilidade. Argumentou, em síntese, que os valores são impenhoráveis, pois se tratam de verba necessária para o seu sustento, juntando documentos comprobatórios. O exequente manifestou-se na petição de ID 178033668, alegando que os valores bloqueados não possuem proteção pela impenhorabilidade por não se tratar de aplicação semelhante à poupança, requerendo a conversão dos valores em penhora e o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e, especificamente, os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X do mesmo artigo protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência atual, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que essa proteção de 40 salários-mínimos deve ser estendida também a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que constituam reserva destinada a garantir o mínimo existencial. No caso em exame, o valor total bloqueado (R$ 6.569,56) encontra-se muito aquém do limite legal de 40 salários-mínimos. A manutenção da constrição sobre esse montante comprometeria severamente a dignidade do devedor, privando-o de recursos mínimos para a sua subsistência básica imediata. Assim, a proteção ao mínimo existencial deve prevalecer sobre a satisfação do crédito. Portanto, diante da comprovação da origem dos recursos e da natureza alimentar dos valores atingidos, o desbloqueio é medida que se impõe para garantir a observância das garantias fundamentais previstas no ordenamento jurídico. Antecipo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 174248578 e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia total de R$ 6.569,56 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) realizada via sistema SISBAJUD nas contas de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS. Providencie a Secretaria a liberação dos valores através do sistema. No mais, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível