Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Conceicao Pereira da Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800958-94.2020.8.10.0131
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pedido da Recorrente, aplicando as teses fixadas no IRDR nº 3.043/2017, por reputar legais as cobranças de tarifas bancárias levadas a efeito pelo Recorrido (21242792). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 373, II, 1.022, I e II CPC, 6, III, 14, § 3º, I e II, 39, III, 104, III CDC, além de divergir da jurisprudência do STJ, ao deixar de enfrentar questões essenciais deduzidas no recurso, pois não recebeu informações adequadas sobre o pacote padronizado de tarifa bancária, inexistindo efetiva contratação (ID 23670350). Contrarrazões no ID 24194753. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão reputou legal a cobrança das tarifas bancárias por considerar que a Recorrente efetivamente utilizou os serviços disponibilizados, premissa fática imutável nesta sede por força da Súmula 7/STJ. A este respeito, na linha de julgado do STJ, “para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancários, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.561/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Igual óbice incide sobre a pretensão recursal de reavaliar a comprovação do fato extintivo do direito alegado pela recorrente e acolhido pelo juízo de base, uma vez que “é inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar [...] se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma). Tendo o acórdão fundamentado suas conclusões, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça