Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796)
APELADO: DENILSON ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR (OAB/MA 8.290) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução ajuizados pelo embargante, alegando ausência de liquidez do título representado por cédula rural hipotecária, além de cobrança indevida e abusiva. A sentença de primeiro grau reduziu a multa contratual para 2% e dividiu os ônus sucumbenciais proporcionalmente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve duas questões: (i) se é legal a redução da multa contratual para 2%; (ii) se o título executivo possui liquidez e validade, considerando a ausência de demonstrativo detalhado e critérios de cálculo do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. A redução da multa contratual foi adequada, em conformidade com o art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, que limita a penalidade a 2%. O fato de não haver aplicação imediata dessa multa nos cálculos não desobriga a correção contratual. 4. O título executivo é considerado válido e líquido, pois foi instruído com a documentação necessária, demonstrando a dívida e o inadimplemento. A jurisprudência do STJ permite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso. Não se comprovou abuso nas taxas de juros cobradas. 5. A divisão dos ônus sucumbenciais foi correta, diante do êxito parcial de ambas as partes, conforme o art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A multa contratual prevista em cédula rural não pode exceder 2%, conforme o art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67. 2. A ausência de demonstrativo detalhado não invalida a liquidez do título, desde que este contenha elementos mínimos para aferição do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Decreto-Lei nº 167/67, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.002.764/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001805-37.2018.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e DENILSON ALCANTARA PEREIRA, nos dias 09.02.2023 e 07.03.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 17.11.2022 (Id. 25644537), pelo Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 12.07.2022, por DENILSON ALCANTARA PEREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, assim decidiu: "Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das partes embargantes deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), apenas para reduzir a multa moratória para 2%, nos termos da legislação de regência. Considerando que as partes embargantes decaíram de 6/7 dos pedidos, condeno-as, solidariamente, ao pagamento de 85% das custas e honorários de advogados, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), observando-se a emenda à inicial constante no ID 73603597. Igualmente, por ter decaído de 1/7 dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento de 15% das custas e honorários de advogados, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), consubstanciado no valor obtido pela redução da multa de 10% para 2% do valor cobrado, obtendo-se 8% do valor executado, que em número real perfaz o valor de R$ 22.321,64 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), de onde deverá ser extraída a porcentagem da verba honorária, a ser atualizada conforme artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 25644544, aduz em síntese a parte apelante que "conforme impugnado na defesa do Banco/Apelante, bem como pode ser verificado diretamente nos autos de execução, em especial nos demonstrativos de débito, não foram cobradas multas contratuais de 10%. Assim, não há necessidade de redução para 2%, vez que esta inclusão apenas onera ainda mais o Apelado. Não foi cobrada multa contratual de 10%. A sentença com todo respeito devotado ao Douto Magistrado de Primeiro Grau, com relação a multa contratual foi equivocada pois menciona cobrança de multa contratual pelo Apelante que não aconteceu, o Magistrado manda reduzir encargos sem que tivesse sido cobrado, portanto deve a sentença ser reformada neste ponto. Dessa forma, vem o Banco/Apelante requerer a improcedência total dos embargos à execução, vez que tudo que foi cobrado foi em conformidade com a Legislação em vigor." Aduz mais, que "A sentença responsabilizou o recorrente em sucumbência pro rata, ou seja, condenação para ambas as partes. Ocorre que, se tudo que foi cobrado do Apelante nos contratos bancários estão em conformidade com a lei, a ação deve ser julgada totalmente improcedente e o ônus sucumbenciais apenas do Apelado. Mesmo que este não seja o entendimento, o Apelante decaiu de parte mínima que é apenas com relação a multa contratual, e portanto, os ônus sucumbenciais devem ser de responsabilidade do Embargante/Apelado. Diante disso, requer o recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a sentença recorrida e assim, vez que improcedente a ação, que seja arbitrado os ônus sucumbências nos termos do artigo 85 caput e artigo 86,§único, do CPC." Com esses argumentos, requer "seja conhecida e provida a presente Apelação para que esta Colenda Corte, através desta Ínclita Câmara, reforme a Sentença do Juiz a quo, determinando a total improcedência dos embargos à execução nos termos analisados acima, bem como seja determinado a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais ao apelado. Decidindo neste sentido Vossas Excelências, poderão sentirse convictos de estarem cumprindo o honroso “mister”, que foi confiado a esta Ínclita Câmara e a este Excelso Tribunal, ou seja, distribuir JUSTIÇA. Nestes termos pede deferimento" Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 25644549, aduz em síntese que "Em seara de embargos a execução, o apelante levantou a tese da ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, sendo apenas uma memória simples de cálculo. O cálculo apresentado pela embargada, não demonstra de forma clara e precisa os critérios utilizados e a evolução do valor exigido nesta execução. Contudo, como visto, o Juízo de base não se manifestou sobre a ausência de demonstrativo de calculo, o que de fato, esta Egregia Corte terá que o fazer nos limites do pedido inicial. Ao que se constata, a apelada limita-se a apresentar “Cédula Rural Hipotecaria” e memória simples de cálculo para justificar a viabilidade da cobrança em apreço. Ocorre que, não se afigura crível no processo de execução de título de crédito, que o credor apresente sua memória de cálculo com seus elementos e critérios para apuração do saldo devedor. In casu, verifica-se que a apelada omite diversas informações essenciais, tais como: a) a evolução do contrato para o período de inadimplência; b) os índices de CDI utilizados; c) a evolução dos juros capitalizados; entre outros. Entretanto, o art. 798, I, b, do novo CPC) diz que cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com: [...] II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”. Alega também, que "em seu embargos a execução, que a capitalização de juros, embora permitida pelos Tribunais, deve ter sido pactuada de forma clara e expressa no contrato, sob pena da sua total exclusão. Por outro lado, a sentença primaria, além de reconhecer a possibilidade da capitalização dos juros, aduz que “A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual.” Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido que a capitalização de juros passou a ser permitida desde que expressamente prevista no contrato. Com efeito, como podemos notar, em sentido oposto do julgado na base, não há previsão contratual para capitalização dos juros em periocidade, portanto, devera ser prontamente excluído. (...) Neste diapasão, pela simples leitura dos precedentes supramencionados, para a cobrança da capitalização em qualquer periodicidade é necessário estar evidenciado que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado, com a plena ciência do consumidor quanto ao encargo. (...) Verifica-se dos negócios bancários apresentados pela apelada que a capitalização de juros não está prevista de claramente em suas cláusulas e condições contratadas, diferentemente como prever em sentença. Por esta razão, a cédula de crédito bancário está eivada de capitalização de juros, sem prévia contratação e/ou sem informação clara e adequada a respeito de tais encargos no contrato. Portanto, ilegal e abusivo. Assim, a capitalização dos juros no negócio bancário em questão é ilícita, devendo ser afasta sua aplicação por completo. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL Consoante precedentes jurisprudenciais, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura, sendo que, em princípio, a prática de estipular juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não incide em prática abusiva. No entanto, demonstrada a exorbitância das taxas cobras em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, a revisão dos contratos bancários é permitida, diante do desequilíbrio contratual do consumidor e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Sustenta também, que "Assim, demonstrado o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela embargada, viável é a revisão judicial das taxas de juros aplicadas nos contratos, limitando-as às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Para tanto, deve ser adotado o critério da utilização da menor das taxas de juros entre as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a taxa contratada no mútuo, no período da contratação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CDI – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC Como se sabe, a correção monetária visa unicamente recompor a desvalorização da moeda diante do processo inflacionário. Nessas condições, inviável é a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de atualização, porquanto o referido índice tem por reflexo remunerar uma operação financeira, desvirtuando a essência da correção monetária. O índice oficial que melhor reflete o fenômeno inflacionário é o INPC. Contudo, o Juiz de piso não analisou este ponto cruzial dos embargos, devendo com isso, esta Corte se manifestar nos termos da inicial." Com esses argumentos, requer "através dos seus nobres e cultos julgadores, conheça o presente recurso de apelação e lhe dê PROVIMENTO totalmente PROCEDENTE os embargos a execução. Condenar, contudo, a apelada em honorários de sucumbências, este no percentual de 20% sobre o valor atualização da ação. Assim decidindo, estarão Vossas Excelências, como sempre, praticando um ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!" Os recorridos, apresentaram as suas contrarrazões contidas nos Ids. 25644554 e 25644558, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26286397). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, ressaltando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, cuidam os autos de ação de embargos à execução, na qual o embargante alega a cobrança de dívida representada por cédula rural hipotecária, título que afirma não possuir liquidez em razão da ausência de demonstrativo de cálculo detalhado e critérios de apuração do saldo devedor, em face disso, pleiteia a nulidade da execução, sob o argumento de que os valores exigidos são ilegais e abusivos, além de estarem incorretamente calculados. Conforme relatado, a controvérsia recursal envolve o Banco do Nordeste, que contesta a redução da multa contratual e a divisão dos ônus sucumbenciais, e Denilson Alcantara Pereira, que alega iliquidez do título por ausência de demonstrativo detalhado, além de questionar a capitalização de juros e defender a limitação dos encargos às taxas de mercado. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos das partes embargantes deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), apenas para reduzir a multa moratória para 2%, nos termos da legislação de regência, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o Banco apelante sustenta que a sentença foi equivocada ao reduzir a multa contratual, argumentando que tal penalidade não foi incluída no cálculo da execução, no entanto, verifica-se dos autos que, embora a multa não tenha sido aplicada nos demonstrativos apresentados, há previsão expressa no título de uma multa de 10% sobre o valor principal, o que viola o limite estabelecido no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, que restringe essa penalidade a 2%. A decisão de primeiro grau, portanto, agiu corretamente ao adequar o título executivo à legalidade, pois o fato de o cálculo inicial não incluir a multa não torna inválida a necessidade de correção do percentual previsto no contrato. O segundo apelante, Denilson Alcantara Pereira, alega que não foram apresentados critérios detalhados no demonstrativo de cálculo do débito e que o título é ilíquido, além de questionar a aplicação de capitalização de juros e outros encargos contratuais, contudo, verifica-se que o contrato firmado entre as partes foi instruído com documentação suficiente, demonstrando a existência da dívida e o inadimplemento desde dezembro de 2015. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afasta a iliquidez do título quando há elementos mínimos que permitam a aferição do valor devido. Ademais, o contrato exequendo foi firmado no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o que confere a ele tratamento específico, inclusive em relação às taxas de juros. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça admite sua aplicação desde que prevista expressamente, como é o caso. O contrato contém cláusula destacada que menciona essa capitalização, inexistindo dúvida sobre sua pactuação. Da mesma forma, não há demonstração nos autos de que os juros remuneratórios cobrados excedam as taxas médias de mercado estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inviabilizando a revisão contratual por abuso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. NULIDADE DE AVAL PRESTADO EM CÉDULA RURAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. INOCORRÊNCIA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%. DECRETO-LEI 167 /67.1.” É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167 /67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.” ( AgInt no REsp n. 2.002.764/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) 2. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada.3. Em se tratando de cédula rural, o parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 71, ambos do Decreto-Lei 167 /67, preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de 1% a.a. de juros moratórios e multa.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001805-37.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023)" (grifo nosso) "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DESPACHO SANEADOR – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA – TEMA 654 DO STJ – CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CLARA– OFENSA AO ART. 47 DO CDC – PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL – DIREITO SUBJETIVO – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO NÃO ADMITIDO EM CÉDULA RURAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos de extinção do processo nas hipóteses dos artigos 485 e 487, II e III do CPC e julgamento antecipado do mérito (caput do art. 357 do CPC), é dispensável o despacho saneador. No Recurso Especial 1333977/MT, julgado sob o rito dos repetitivos, ficou estabelecido que é permitida a capitalização em período inferior ao semestral nas cédulas rurais, desde que convencionada (Tema 654 do STJ O uso termos técnicos, de difícil compreensão ao consumidor, não podem ser tidos por adequados de forma a autorizar a contratação de encargo denominado "capitalização de juros", pois em desconformidade com o princípio da informação e da transparência nas relações de consumo (art. 46 do CDC). O contrato de crédito rural tem disciplina no Decreto-Lei 167/67, art. 5º, parágrafo único, que autoriza cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, vedada a taxa de comissão de permanência O produtor rural tem direito à prorrogação do débito desde que preenchidos os requisitos legais. Consoante a orientação do STJ no repetitivo Resp. 1061530/RS, somente “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Tema 32 do STJ). (TJ-MT 10019177120188110051 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)" (grifo nosso) A sentença também analisou corretamente a questão da sucumbência. Considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, aplicou-se corretamente a divisão proporcional dos custos processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803467-63.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação dos apelantes em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa, em face do segundo recorrente, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"