Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosalina Gomes da Silva Advogado: Dr. Aldeão Jorge da Silva (OAB MA 13.244)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803543-56.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA
Vistos, etc. Rosalina Gomes da Silva interpôs a presente apelação cível com vistas à reforma da sentença de Id 20472594, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque (nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, por ela movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 20472595. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 20472599. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Marilea Campos dos Santos Costa (Id 20841603), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença monocrática. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, estando dispensada do preparo por já ser beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 20472518), razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença recorrida estar em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente da apelante. No entanto, analisando as razões do apelo e embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho que a sentença recorrida deve manter-se inalterada. É que, dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 20472516, depreende-se tratar, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“PAGTO ELETRON COBRANÇA”, “DEP DINHE CORRESP BANC”, “TED-TRANSF ELET DISPON”, “MORA CREDITO PESSOAL”, “TRANSFERÊNCIA C/P BDN”, “PARCELA CREDITO PESSOAL”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)