Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80004351920168050014.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Oab/Ma 19147-A. 2º
Apelante: Francisca Alves Da Silva. Advogado: Luisa Do Nascimento Bueno Lima. Oab/Ma 10.092. 1º
Apelado: Francisca Alves Da Silva. 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. VALOR CREDITADO NA CONTA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. E FRANCISCA ALVES DA SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº. 806439388, e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 806439388, conforme extrato de ID 37419035, página 10. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). d) DETERMINAR que autora restitua à parte requerida o valor disponibilizado a título de empréstimo no montante de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos.” O primeiro apelante, alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, uma vez que a autora assinou o contrato devidamente acostado aos autos, presumindo-se ciente dos termos de todos os seus termos, bem como recebeu o valor relativo ao empréstimo. Nesse sentido, defende que agiu no exercício regular do direito, inexistindo direito a condenação por danos morais e materiais. Subsidiariamente, requer, a redução do quantum indenizatório. A segunda apelante, por sua vez, apresentou recurso, pugna pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões oferecidas por ambos os apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 24258535) opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a segunda apelante/autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o primeiro apelante juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, assim como os documentos de identificação da autora, comprovante de transferência do valor e extrato detalhado informando os termos da operação bancária realizada, consoantes documentos de id. 23285888 p. 03/13, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual consta a assinatura da apelante, devidamente identificadas com cópias dos respectivos documentos. Portanto, estando claro que fora cumprida toda formalidade legal; portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido, é clara a tese firmada no IRDR. Vejamos: In casu, embora a autora defenda a ausência de recebimento do valor em sua conta bancária, não anexou extrato bancário capaz de comprovar o não recebimento dos valores em sua conta. Sobre esse prisma, vale considerar, que a 4ª Tese fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, consignou que permanece com o consumidor/autor, o dever comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, devendo para tanto, anexar o seu extrato bancário, que embora não seja documento indispensável para propositura da ação, constitui prova da efetiva ausência do crédito em sua conta, permanecendo, assim, com o autor/consumidor o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Nesse sentido, vale destacar os seguintes aresto: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do Processo: 80004351920168050014, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018). Dessa forma, entendo que o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº: 0000996-13.2018.8.10.0131. 1º
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO (Francisca Alves da Silva) e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º APELO (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator