Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ministério Público Estadual Promotor: Dr Thiago de Oliveira Costa Pires 1º
Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima 2º
Requerido: Município de Imperatriz Procuradoras: Drª.s Sara Medeiros V. da Silva e Elizângela Pimentel dos Santos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800118-03.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Vistos etc.
Trata-se de reexame necessário da sentença de Id 17543233, que, nos autos da ação civil pública c/c ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada acima epigrafada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Maranhão e Município de Imperatriz, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 19018586), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da presente remessa, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o breve relatório, passo a decidir. O regramento inserto no art. 496, I, do CPC, é enfático ao prescrever, in litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) Assim, regra geral, as sentenças proferidas em desfavor dos entes federativos e respectivas autarquias e fundações públicas, terão sua eficácia condicionada ao exame em remessa necessária. No que pertine à ação civil pública, disciplinada pela Lei n. 7.347/85, sendo um procedimento especial, inexiste em seus dispositivos preceito referente ao reexame necessário. No entanto, a despeito de toda a controvérsia existente, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça[1] entendeu que, dada essa ausência deve-se, prioritariamente, buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do art. 19 da Lei n. 4.717/65 – Lei da Ação Popular, o qual dispõe, in verbis: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Desta feita, quando proposta a ação pelo ente de direito público lesado, a sentença de improcedência reclama a incidência do art. 496 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Por outro lado, quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incide a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese de improcedência ou carência da ação civil pública, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. A contrariu sensu, não se aplicam referidos dispositivos legais, impondo o reexame necessário àquelas sentenças proferidas em ação civil pública movidas pelo Órgão Ministerial quando reconheçam a procedência do pleito, como se deu no caso em comento. Por conseguinte, nego seguimento à presente remessa necessária face à sua patente inadmissibilidade, consoante determina o art. 932 do CPC[2], uma vez que o art. 496 do CPC c/c art. 19 da Lei n. 4.717/65, não condicionam a produção dos efeitos da sentença analisada ao reexame obrigatório. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (Resp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)