Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Apelada: Terezinha Mendes da Silva Advogada: Drª Andréa Buhatem Chaves (OAB MA 8897) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802068-61.2020.8.10.0024 – BACABAL/MA
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 19958985, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida por Terezinha Mendes da Silva, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para: suspender as cobranças das tarifas bancárias questionadas na lide e proceder à conversão da conta corrente em conta para percepção de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a tal título; condenar ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais, em Id 19958988 e em petição de Id 19959048, o apelante informa o cumprimento da obrigação de fazer a ele dirigida. Após devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 19959046. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 20809209), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por o decreto sentencial ser, em parte, contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a devolução dos valores descontados a tal título. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id 19958964, depreende-se tratar, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrida não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“CART CRED ANUID”, “TED-T ELET DISP”, “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação da recorrida, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ela própria se utilizou regularmente da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que a apelada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrida. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a tal título. Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa da apelada em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pelo magistrado a quo de conversão de sua conta para percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias, com a ressalva quanto à permanência da cobrança das parcelas relativas a eventuais empréstimos já contraídos até que findem. E, nesse particular, considero impertinente a irresignação do apelante quanto ao valor das astreintes, pois, nos termos do regramento inserto no art. 536, §1o do CPC[4], sendo cominada, precipuamente, para garantir a efetividade das decisões judiciais, ante a situação fático-processual retratada, afigura-se-me proporcional e razoável o montante fixado pelo juiz a quo, não se mostrando excessiva a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em que pese a possibilidade de sua redução a qualquer tempo, se verificada a desproporcionalidade, o que não vislumbro na situação em tela, ainda mais quando limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou parcial provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para reformar parcialmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativos à declaração de nulidade do contrato de abertura de conta e consequente devolução das tarifas cobradas a tal título e indenização por danos morais, mantendo-se, no entanto, inalterada a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 19958965). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.