Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eliane Vieira da Silva Sousa Advogado: Dr. José Marcio da Silva Pereira (OAB MA 13.978-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801719-62.2018.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
Vistos, etc. Eliane Vieira da Silva Sousa interpôs a presente apelação cível com vistas à reforma da sentença de Id 20482407, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão (nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, por ela movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial e, ainda, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Razões recursais, em Id 20482409. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 20482419. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Danilo José de Castro Ferreira (Id 20816274), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, estando dispensada do preparo por já ser beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 20482408), razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por o decreto sentencial ser, em parte, contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente da apelante. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Isso porque, de uma verificação atenta, observo que além de devidamente juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes (Id 20482398), dos extratos bancários de Id 20482399, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Como bem salientado pela juíza monocrática (Id 20482407): Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandada juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora autorizando o desconto das tarifas ora combatidas. Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante foi previamente informada pela instituição financeira, haja vista a existência de contrato assinado pelas partes, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável. Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado dos serviços pela parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado. Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação aos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformado nesse sentido. No entanto, não observo evidenciada, in casu, a intenção da recorrente de se ludibriar o Poder Judiciário, mas, ao revés, uma pretensão calcada em suposta nulidade de cobrança de tarifas bancárias, o que se afigurou, de início, plenamente plausível ante as inúmeras situações ocorridas em semelhantes relações jurídicas, ainda mais por envolver pessoa idosa e sem qualquer acesso ao instrumento contratual entabulado entre as partes. O art. 80 do CPC, assim preconiza, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O tão-só ajuizamento da ação declaratória originária, precipuamente, ante o relato da autora/apelante de desconhecimento acerca das cobranças das tarifas bancárias, e o posterior esclarecimento durante a fase probatória de realização de vários empréstimos, não revela prática de procedimento escuso em se obter, forçadamente, ganho de causa, ou mesmo desrespeito ao princípio da probidade processual, mas sim legítima tentativa de questionar em juízo tais exigências, por ser a apelante idosa, sem habilidade para o entendimento da situação jurídica a que estava sendo submetida, ainda mais face aos entraves burocráticos que dificultaram o esclarecimento da situação ainda na seara administrativa. Ora, a condenação por litigância de má-fé deve ser reservada àqueles casos em que, deliberada e comprovadamente, haja a demonstração de atitudes temerárias e escusas, sob pena de se desestimular a busca da tutela jurisdicional, malferindo o princípio constitucional de amplo acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV4), ainda mais em se tratando de relações de consumo, em que é acentuada a desproporção entre as partes envolvidas. A corroborar o dito, cito por todos ementa jurisprudencial desta Egrégia Corte, que explicita bem esse entendimento, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Para haver condenação por litigância de má-fé processual deve estar comprovado nos autos a prática de ato temerário ou evidenciada a má-fé processual, sem o que não há de se aplicar os arts. 80 e 81 do CPC. Com efeito, ao contrário do que restou consignado em sentença, não se vislumbra na presente demanda nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, pois aquele que não obtém a tutela jurisdicional pretendida não pode ser reputado litigante de má-fé. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. (Ap 0100772017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017). Face a tais particularidades, não julgo acertada a condenação imposta à apelante nas penas previstas para o litigante de má-fé (art. 80 e ss. do CPC), devendo ser extirpada da sentença essa ordenação. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa da apelante, Eliane Vieira da Silva Sousa, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, apenas em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou parcial provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, tão somente no ponto em que condenou a autora/apelante às penas insertas no art. 80 e ss. do CPC, devendo ser mantida inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. Ainda, de ofício, determino que a instituição financeira apelada converta a conta da recorrente para a modalidade exclusiva de percepção de benefício previdenciário, e, a partir de agora, não mais sejam cobradas quaisquer tarifas bancárias discordantes desse tipo de conta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;