Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802066-68.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558
REU: DELMAR R DE SOUZA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de DELMAR R DE SOUZA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, as partes noticiaram, ao id. 108580795 a celebração de acordo requerendo a devida homologação. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROFERIDA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 139, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. I - Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-GO - AI: 00497623920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de 108580795, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Observando os termos da cláusula segunda, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de id 103026553 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 106220780, mediante o devido recolhimento das custas relativo ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do(a) exequente e/ou patrono no importe de R$ 21.604,30 (Vinte e um mil, seiscentos e quatro mil e trinta centavos), com os acréscimos legais. Recolhidas as custas, expeça-se alvará judicial, via SISCONDJ, podendo ser feita a transferência ou depósito bancário em conta eventualmente indicada nos autos, advertido que, caso o advogado pretenda receber o citado expediente, deverá acostar no feito procuração com poderes específicos, conforme disposto no artigo 105 do CPC. Ademais, indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC (265, § 3º do CPC/73) somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento. Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – ACORDO – CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – CABIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. - A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. - As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 265, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC. - O credor não terá prejuízo caso descumprido o acordo, pois, com a homologação da transação, constitui-se de pleno direito título executivo judicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG – AC: 10024100285808003 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) Honorários advocatícios remanescentes a cargos dos respectivos litigantes. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento e sem ajuste sobre tal ônus no pacto, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Cumprida todas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – funcionando na 1ª Vara Cível