Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VITORIA MATOS RODRIGUES Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672)
Apelado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana que, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT decorrente de morte, julgou procedente o pedido, contudo, fixou o termo inicial da correção monetária em data diversa do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o termo a quo de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT: se a partir do ajuizamento da ação, da citação, ou da data do evento danoso, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A correção monetária não constitui um plus que se acrescenta ao capital, mas mero mecanismo de recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no verbete sumular nº 580, de que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da existência de entendimento dominante sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso. Tese de Julgamento: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800558-67.2018.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA MATOS RODRIGUES, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. A autora, filha da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 28 de julho de 2011, a Sra. Maria das Graças Nascimento Matos, buscou a complementação da indenização securitária. O magistrado de base, ao apreciar o feito, reconheceu o direito da requerente ao recebimento da verba indenizatória. O cerne do inconformismo recursal reside estritamente no capítulo da sentença que fixou o termo inicial da correção monetária, pugnando a Apelante pela reforma do decisum para que a atualização incida desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula 580 do STJ. A parte Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a matéria devolvida a esta Corte se encontra pacificada na jurisprudência da Corte Superior, autorizando, destarte, a aplicação do instituto da celeridade processual através da apreciação singular. A controvérsia cinge-se à definição do marco temporal para a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT. É cediço que a correção monetária não representa um acréscimo patrimonial, nem possui natureza punitiva; trata-se, em verdade, de imperativo de justiça e equidade destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda frente aos efeitos deletérios do processo inflacionário. Negar a atualização plena do valor devido equivale a enriquecer ilicitamente o devedor e impor ao credor um prejuízo injustificado. No âmbito específico do seguro obrigatório DPVAT, a matéria foi amplamente debatida e sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte da Cidadania, ao interpretar o art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007), firmou a tese de que a indenização, por ter seu valor fixado em reais pela legislação, sofre defasagem desde o momento em que o direito nasceu, ou seja, desde o infortúnio. Nesse sentido, foi editada a Súmula 580 do STJ, cujo enunciado é taxativo: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. No caso em tela, restou incontroverso, conforme documentação acostada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito, que o sinistro que vitimou a genitora da apelante ocorreu em 28 de julho de 2011. Portanto, ao fixar termo inicial diverso, a sentença recorrida dissentiu da orientação vinculante da Corte Superior, merecendo reparo para que a atualização monetária do quantum indenizatório observe a data do evento danoso. Não é outro o entendimento desta Eg. Corte, em casos análogos. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 E 426 DO STJ. I. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (STJ. REsp n. 1.483.620/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015 – Tema Repetitivo nº 898). II. Súmula 580/STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). II. A correção monetária e juros moratórios nos casos de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT aplicar-se-ão de acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801536-43.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO EM PARTE PROVIDO. I. Por se tratar de invalidez permanente parcial, deve ser estabelecido valor proporcional ao grau da lesão sofrida, nos termos do verbete sumular de nº 474, do colendo Superior Tribunal de Justiça II. Existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar, e para tanto, há de se considerar a regra do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, donde se extrai claramente que, em casos de repercussão leve, de perda anatômica incompleta do membro inferior. Assim, aplicado o referido percentual sobre o teto indenizatório, o valor devido corresponde, ao valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). III. Conforme parecer ministerial, quanto à alteração do termo inicial da correção monetária,, em observância à Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº “2023 – O Ministério Público na proteção dos direitos das comunidades quilombolas e da segurança alimentar”. CB 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. IV Apelação cível conhecida parcialmente provida. (ApCiv 0800373-04.2017.8.10.0113, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2007. APLICAÇÃO DO DIREITO VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. Embora não se desconheça o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal (RE 631.240/MG e RE 839.314/MA), na hipótese dos autos o interesse de agir está plenamente configurado, reforçado pela apresentação de contestação. II. Sentença devidamente fundamentada, que julgou pedido de indenização do seguro DPVAT de acordo com o direito vigente à época do acidente automobilístico noticiado nos autos, ocorrido em fevereiro de 2007. III. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ). IV. Apelação conhecida e desprovida.;; (ApCiv 0001912019, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) Em tais condições, dou provimento à Apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização incida desde a data do evento danoso (28/07/2011), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente, atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator