Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Alves Silva Costa Advogado: André Francelino de Moura – OAB/TO n° 10.220
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca Alves Silva Costa, pessoa idosa, alfabetizada e economicamente hipossuficiente, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença em que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, reconheceu a legalidade na cobrança de tarifas bancárias cobradas na conta bancária dela, após verificar que a conta é utilizada paras outras finalidades, que não para o mero recebimento e saques do benefício previdenciário que recebe do INSS (ID 26786977). Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, alegando, em síntese: (I) que o banco não cumpriu o ônus de comprovar a regularidade da contratação; (II) a existência de venda casada; (III) que as movimentações da conta não possuem correlação com o serviço de tarifa (ID 26786980). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 26786984). Admissibilidade exercida no evento de ID 29027977. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (ID 29381763). É, no essencial, o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já realizado no evento de ID 29027977, sem alterações, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão. MÉRITO – No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. No caso concreto, a própria parte apelante juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária para várias finalidades, possuindo movimentações típicas de uma conta comum, como contratação de empréstimo, aplicações e utilização do cheque especial (enc. lim. de cred) (ID 26786956). Assim, conclui-se que a parte apelante aderiu ao referido pacote de tarifa, ainda de maneira tácita pela utilização de serviços prioritários, podendo ela, caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, pleitear a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. DISPOSITIVO – Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos ao advogado da instituição financeira, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800617-18.2022.8.10.0028 – 2ª Vara da Comarca de Buriticupu