Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ICLEIA CRUZ DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800010-86.2021.8.10.0077-Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icleia Cruz da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., oriunda da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buriti. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O juízo de primeiro grau considerou que o banco apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. Destacou que a autora não juntou extratos bancários que pudessem demonstrar a ausência de recebimento dos valores, conforme orientação do IRDR nº 53.986/2016. Além da improcedência da demanda, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização ao banco no mesmo montante, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A apelante sustenta que jamais celebrou o contrato impugnado e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados. Argumenta que a simples juntada do contrato não é suficiente para afastar a inexistência da relação jurídica e que o banco deveria apresentar comprovante da tradição do mútuo. Defende que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que a sentença desconsiderou a hipossuficiência do consumidor na relação contratual. Impugna, ainda, a condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito constitucional de ação para esclarecer descontos indevidos. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa por litigância de má-fé. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a contratação foi devidamente formalizada e que os documentos anexados aos autos comprovam a anuência expressa da autora. Argumenta que a contratação foi realizada com todas as formalidades exigidas e que a transferência dos valores foi regularmente realizada. Sustenta que o contrato é válido e que a apelante não trouxe elementos concretos para desconstituir a legalidade da operação. Defende, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi adequada, uma vez que a autora teria ingressado com múltiplas ações semelhantes, visando obter vantagem indevida. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, o qual contém todos os requisitos legais, eis que devidamente assinado pela demandante (ID 40311281), acompanhado de seus documentos pessoais, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator