Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
Réu: ALEX DE SOUSA BATISTA Endereço
réu: ALEX DE SOUSA BATISTA RUA Alameda Santos, 529, (99)9175-6721, Cinco Irmãos, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65904-293 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0814652-15.2020.8.10.0040 Autor (a): THIAGO FRANCA CARDOSO registrado(a) civilmente como THIAGO FRANCA CARDOSO Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências constritivas, culminando no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (arresto executivo) e posterior levantamento de valores pelo Exequente (Alvará Eletrônico em 15/05/2025 – ID 148799276 e ID 148798075). Observo, contudo, que nas tentativas de localização do Executado, o Oficial de Justiça certificou, em diversas oportunidades (ID 133326361 e ID 79484460), que o mesmo não reside nos endereços indicados, encontrando-se em local incerto e não sabido, havendo relatos de familiares sobre seu desaparecimento. O Exequente peticionou (ID 160070867) informando o saldo remanescente e requerendo novas medidas de constrição ("Teimosinha"). Vieram os autos conclusos. O processo de execução, embora voltado à satisfação do credor, não pode atropelar o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Verifico que houve a liberação de valores (expedição de alvará) sem que a triangulação processual fosse aperfeiçoada. O arresto executivo (art. 830 do CPC) tem natureza cautelar para garantir a execução, mas a sua conversão em penhora e a consequente satisfação do crédito (levantamento de dinheiro) dependem, inexoravelmente, da citação do devedor. Se o devedor não é encontrado, deve-se proceder à citação por edital (art. 256, II, CPC). Mantendo-se inerte, é obrigatória a nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), nos termos do art. 72, II, do CPC e Súmula 196 do STJ, para garantir o contraditório e verificar a regularidade da execução, inclusive a higidez do título (um contrato manuscrito em papel simples). A continuidade de atos expropriatórios sem essas cautelas gera nulidade absoluta e risco de prejuízo processual insanável.
Diante do exposto, no exercício do poder de polícia processual e visando sanear o feito, DECIDO: I. CHAMO O FEITO À ORDEM para estancar a prática de atos expropriatórios até a regularização da representação processual do polo passivo. II. TORNO SEM EFEITO, por ora, qualquer decisão ou ato ordinatório que tenha deferido novas pesquisas de bens ou a reiteração da "Teimosinha" (bloqueio permanente) sobre o saldo remanescente, uma vez que a citação ainda não se aperfeiçoou. O bloqueio indiscriminado sem citação viola o princípio da menor onerosidade e do contraditório. III. DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL do executado ALEX DE SOUSA BATISTA, com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que esgotados os meios de localização pessoal (conforme certidões de ID 133326361 e ID 79484460), para que pague a dívida no prazo de 03 (três) dias ou oponha embargos, querendo. Publique-se o edital na rede mundial de computadores e na plataforma do CNJ, nos termos do art. 257 do CPC. IV. NOMEAÇÃO DE CURADOR: Decorrido o prazo do edital sem manifestação do Executado (revelia), nomeio automaticamente a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) para atuar como Curadora Especial (art. 72, II, CPC). Intime-se a DPE/MA para que, querendo, apresente defesa técnica ou Embargos à Execução, momento em que poderá se manifestar sobre a validade do título e os valores já levantados. V. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Petição ID 160070867), SUSPENDO sua análise até que o contraditório seja estabelecido via Curador Especial. VI. À Secretaria para que certifique se há outros bloqueios pendentes de transferência ou levantamento. Havendo, que permaneçam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível