Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)
REU: BISMARK CARDOSO DOS SANTOS - ME, BISMARK CARDOSO DOS SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:126934091, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0805056-78.2022.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Bismark Cardoso dos Santos - ME e Bismark Cardoso dos Santos, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 1.744.670,34, decorrente de contrato bancário de crédito. O requerido, devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia. 2. Fundamentação 2.1 Revelia Os requeridos foram citados, mas não apresentaram contestação, motivo pelo qual operam-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.2 Prova do Crédito A parte autora instruiu a inicial com os contratos bancários e os extratos que comprovam a utilização dos valores e a evolução da dívida até o montante de R$ 1.744.670,34. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de ação monitória, é suficiente a apresentação de prova escrita que demonstre a existência do crédito, o que foi devidamente atendido. Assim, restou comprovada a existência do débito, sendo cabível a procedência da ação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória para: Condenar os réus Bismark Cardoso dos Santos - ME e Bismark Cardoso dos Santos ao pagamento do valor de R$ 1.744.670,34 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento da dívida. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Balsas - MA, 17 de agosto de 2024. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)