Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A Parte ré: ALO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 123323174 Intimada a parte exequente para que desse prosseguimento ao feito, id. 107854778, este quedou-se inerte. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada. Além, intimado o exequente para manifestar-se dando prosseguimento ao feito, este quedou-se silente. Entendo assim que seu silêncio implica na suspensão do feito, conforme já advertido na decisão de id. 107854778. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabelece limite temporal para tanto, fixando o prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, do referido Código). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 3 de julho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805005-55.2017.8.10.0022 Parte