Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA PROCURADOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES (OAB/MA 23417-A) APELADA: MARIA FRANCISCA SILVA ADVOGADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA (OAB/MA 16184-A) COMARCA: GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2024 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Governador Nunes Freire/MA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de FGTS, férias, 13º salário e adicional de insalubridade de servidora contratada sem concurso público para cargo de técnica em enfermagem. O recorrente alega falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a contratação realizada sem prévio concurso público, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, gera direito ao recebimento de verbas, além do FGTS e salários referentes ao período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 658.026/MG submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 612), firmou a tese de que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Não havendo comprovação dos pressupostos autorizadores da contratação temporária, a nulidade do vínculo é inequívoca. 4. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), em sede de repercussão geral, a contratação nula, realizada sem observância dos preceitos do art. 37, IX, da CF/1988, não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor, excetuando-se o direito ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. O Tema 551/STF não se aplica ao caso, pois trata de contratações inicialmente regulares que se tornaram irregulares por renovações sucessivas, e, na hipótese dos autos, a contratação foi nula desde o início. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença para excluir o pagamento do adicional de insalubridade, 13º salário e férias. Mantém-se o direito ao FGTS e salários. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-63.2021.8.10.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 24 a 31 de outubro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora