Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A (Shopping da Ilha) Advogado: Dr. Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho - OAB/MA 9174
Embargado: Elenilto Carvalho Silva Advogado: Dr. Raimundo da Silva Barros Netto - OAB/MA 14409 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÂO DA PORCENTAGEM JÁ ARBITRADA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que inverteu o ônus de sucumbência sem fazer referência à porcentagem diversa, manteve, por óbvio, aquela já arbitrada anteriormente, por não haver necessidade de modificação; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 06 a 13/10/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819753-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 13 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR