Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS AURELIO MORAES LEMOS e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0838733-53.2017.8.10.0001
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO. Alega o embargante que: […] Todavia, a decisão restou proferida sem instauração de contraditório ou qualquer oitiva prévia da parte requerida, impedindo-a inclusive de eventualmente informar ao juízo acerca de óbices ao cumprimento da obrigação tais como fatos supervenientes que tenham importado na modificação ou extinção da obrigação, óbices atinentes à própria legitimidade do exequente para valer-se do título, dentre outras. Outrossim, a própria decisão veio desacompanhada de qualquer motivação ou fundamentação acerca destes pressupostos atinentes à legitimidade, etc. [...] Merece rechaço a pretensão da parte autora, eis que a carreira a que integram os demandantes foi reestruturada pela Lei Estadual nº 8.591/2007, o que, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836), visto adiante, representa limitação temporal ou termo final para a incorporação de índice de URV. […] Por fim, destaque-se que o reconhecimento de causa superveniente modificativa da obrigação não importa em violação à coisa julgada. […] Neste contexto, considerando as datas dos efetivos pagamentos para a categoria dos exequentes (militares), o índice correto é de 4,36%, conforme certidão da própria Contadoria Judicial […] Regularmente intimada, a parte embargada alegou que: […] A pretensão de limitar temporalmente a eficácia do título judicial sob o argumento de reestruturação remuneratória superveniente não se sustenta. A aplicação excepcional da cláusula rebus sic stantibus em relações jurídicas continuadas não autoriza a supressão automática de direito definitivamente reconhecido, impondo-se a demonstração específica de que a situação fática ou jurídica que deu origem ao título sofreu alteração substancial e incompatível com sua manutenção. […] Não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. A alegação da parte contrária de que não houve contraditório ou qualquer oitiva prévia da parte requerida não encontra respaldo nos autos. […] resta claro que houve intimação regular da parte, tendo o Estado efetivamente exercido seu direito de defesa ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. E, a decisão foi fundamentada nos elementos constantes dos autos, sem inovação fática ou jurídica que justificasse nova oitiva. […] Não há omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada. Importa lembrar que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a decisão é considerada fundamentada quando enfrenta as questões relevantes para o julgamento, não sendo necessário rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte. […] A decisão embargada encontra-se amparada em título executivo judicial transitado em julgado em 12/08/2014, razão pela qual está protegida pelos atributos da imutabilidade, indiscutibilidade e coercibilidade da coisa julgada material. [...] Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II, e III). Cediço que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado. Diferente do que alegou a parte embargante, não há qualquer omissão no conteúdo da decisão de id 134295170, que determinou ao Estado do Maranhão que implantasse o percentual de 11,98% na remuneração da parte exequente, posto que observado o procedimento legal para o processamento do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa", redigida nos seguintes termos, in verbis: […] Assinalo ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos exequentes MARCOS AURÉLIO MORAES LEMOS, MAURO SÉRGIO RAMOS OLIVEIRA, PEDRO MACIEL MACHADO, REGINALDO GUIMARÃES FIALHO e ROMILDO ALVES DOS SANTOS QUEIROZ, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada um dos servidores, limitada inicialmente a 2 (dois) meses (CPC, art. 337), bem como incidência de pena por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, II e IV), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º). […] Dito de outro modo, utiliza-se a recorrente de via inadequada para obter a reforma da decisão impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, consoante se lê da ementa do julgado adiante transcrito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II - decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração - ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de julho de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (TJ-MA - EMBDECCV: 00040699620138100024 MA 0063662019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Os Embargos de Declaração serão admitidos quando destinados a atacar, especificamente, os vícios legalmente previstos do ato decisório, e não para adequar a decisum ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido é a orientação do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com propósito infringente.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual como o órgão de representação judicial do Embargante deve ser efetivada via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública