Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dorenilce Sá Silva Advogado: Dr. Onildo Almeida Sousa - OAB MA 3593-A
Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Dr. Sérvio Túlio De Barcelos - OAB MA 14009-S Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NA LEI 8.009/90. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA EM BENEFÍCIO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a apelante utiliza-se da dialeticidade apenas no tocante à penhorabilidade do bem, dado em garantia hipotecária, razão pela qual atenho-me ao pleito impugnado; II – em que pese a regra de impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, existe exceção prevista no inciso V do art. 3º, que permite a penhora do referido bem se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, em dívida que gerou benefício a eles. Precedentes do STJ; III - o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por sua vez, define a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, ainda que seja dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, todavia, os requisitos para a configuração do instituto não restaram demonstrados, não se desincumbido a parte autora do seu ônus probatório mínimo, tendo o apelado acostado o contrato que informa a utilização da terra para criação bovina, não havendo provas ou indícios de que seja destinada à subsistência mínima da parte autora; IV - dessa forma, oferecido o imóvel como garantia hipotecária de cédula de crédito rural, não preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, não há óbice para a penhora do bem, devendo ser mantida a sentença primeva; V – apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Ementa - Sessão Virtual do dia 06/10/2022 a 13/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800666-06.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR