Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Ré/u(s): ANDRE PAULO BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803652-27.2021.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em desfavor de ANDRE PAULO BRITO DE OLIVEIRA. Em atento à petição de ID 152519963, indefiro o pedido de consulta junto às concessionárias de serviços essenciais, visto não serem conveniados ao juízo. Entretanto, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, do CPC/15. Verifico que já houveram tentativas de citação, inclusive nos endereços localizados por meio das ferramentas disponíveis à este juízo (id 81637984). Nesse sentido, dispõe-se que: “(...) 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.” (TJDFT. Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime.) Determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 257, inciso III, do CPC. Intimando-se, após, a Defensoria Pública, para atuar como curadora especial, em caso de ausência de embargos à execução. Apresentados os embargos pelo próprio executado ou pelo Curador Especial, em autos apartados e distribuídos por dependência, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se, nestes autos, acerca da interposição dos embargos, a fim de garantir o regular prosseguimento da demanda. Após, retornem conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024