Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806085-15.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELVIS ADRIANY LINHARES RABELO Advogados do(a)
AUTOR: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA - MA6620-A, JAMES DA CUNHA RIBEIRO BARROS - MA22807, WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
REU: ELINES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
REU: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A, NATALYA AMANDA PONTES COELHO CAMPOS - MA19032-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: DESPEJO (92)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELVIS ADRIANY LINHARES RABELO (Autor/Embargante) contra a Sentença (ID nº 141122906). A Sentença (ID nº 141122906), datada de 12/02/2025, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação principal e improcedente o pedido da reconvenção. Na parte dispositiva, a sentença arbitrou o valor de aluguel mensal, a título de indenização material, a ser pago pela requerida ao autor, no valor de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos), devidos desde a citação, com juros a partir desta data, e correção anual pelo IGP-DI para os aluguéis futuros, e pela tabela prática do TJMA do vencimento para os aluguéis vencidos. Condenou a ré da ação principal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Quanto à Reconvenção, a decisão julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, fixando honorários em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor da causa atribuída na reconvenção. Por fim, a sentença entendeu improcedente o pedido de despejo da requerida, considerando sua condição de coproprietária e a inaplicabilidade da legislação locatícia ao condomínio pro indiviso. Irresignado, o Autor/Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 142527919), alegando a existência de omissão e contradição na sentença embargada. Quanto à omissão, sustentou que a decisão não se manifestou sobre a venda do imóvel, a despeito de a Ré dificultar o procedimento de alienação do bem que o Embargante tem direito a 50%, pleiteando a determinação judicial para que a Ré facilite o acesso ao imóvel para apresentação a corretores e interessados, sob pena de multa. No tocante à contradição, argumentou que o termo inicial para o pagamento dos aluguéis deveria ser setembro de 2015, data da dissolução da união estável e saída definitiva do Embargante do imóvel, e não a data da citação, citando jurisprudência que, em seu entendimento, corrobora sua tese da ciência inequívoca anterior. A parte Embargada, devidamente intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (IDs nº 145727204 e 145728026), não apresentou manifestação, conforme certificado no ID nº 148819671. A Certidão de ID nº 149755644 atestou a tempestividade dos embargos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado pela Certidão de ID nº 149755644. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo à análise das alegações de omissão e contradição. II.II. Da Alegada Omissão no Tocante à Venda do Imóvel O Embargante aduz que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre a venda do imóvel, alegando que a Ré estaria dificultando a alienação do bem, impedindo o acesso de corretores e interessados. Pleiteia, assim, a determinação judicial para que a Ré facilite a entrada de tais pessoas, sob pena de multa. Cumpre ressaltar que a Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel cumulada com Despejo, conforme seu próprio nome e os pedidos formulados na exordial (ID nº 28308805), possui como escopo principal a fixação de aluguéis indenizatórios pelo uso exclusivo do imóvel e a decretação do despejo. A pretensão de venda do imóvel com divisão do produto da alienação, embora mencionada na narrativa fática inicial como um dos objetivos do Autor, não constituiu pedido principal ou acessório passível de determinação direta nesta via processual. A sentença embargada, ao analisar o pedido de despejo, expressamente consignou: "Nessa esteira, tratando-se de condomínio pro indiviso, não é possível despejar o coproprietário que faça uso exclusivo do imóvel, porque a ele não se aplica a legislação locatícia, já que o detém por posse própria, decorrente de seu direito de propriedade, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Muito embora exista sentença determinando a partilha do bem, esta deve ser analisada sempre com a ressalva de que a requerida é coproprietária do imóvel e, também, possui direitos inerentes à propriedade, não se podendo determinar que desocupe o bem que também lhe pertence." (ID nº 141122906, Página 127). E, de forma categórica, concluiu: "A pretensão do condômino que não detêm a posse, portanto, deve ser veiculada em meio adequado à tutela de seus direitos, em especial com a finalidade de extinguir o condomínio, se assim o deseja. Nestes termos, entendo improcedente o pedido de despejo da requerida." (ID nº 141122906, Página 127). É evidente que o Juízo se pronunciou sobre a questão da alienação do bem, indicando, de forma expressa, que a pretensão de extinção de condomínio e alienação judicial é matéria a ser veiculada em meio adequado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, refere-se à falta de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, não houve omissão, mas sim o reconhecimento de que o pedido de venda ou de imposição de condutas para facilitar a venda do imóvel excede os limites objetivos da presente ação de arbitramento de aluguéis e despejo. A via processual para a extinção de condomínio e alienação judicial do bem é distinta e possui rito próprio, não podendo ser incidentalmente deferida nos presentes autos, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A ausência de deliberação específica sobre a "venda" do imóvel, nos termos requeridos pelo Embargante, não representa vício de omissão na sentença, porquanto esta abordou a questão da posse e do direito de propriedade, remetendo a pretensão adequada para a extinção do condomínio à via processual própria. O inconformismo do Embargante com a conclusão judicial não se confunde com a existência de vício intrínseco à decisão. Desse modo, inexiste a omissão apontada. II.III. Da Alegada Contradição Quanto ao Termo Inicial dos Aluguéis O Embargante sustenta a existência de contradição na sentença ao fixar o termo inicial para o pagamento dos aluguéis indenizatórios a partir da data da citação, e não de setembro de 2015, quando ocorreu a dissolução da união estável e a saída do Autor do imóvel. Alega que a Ré teria tido ciência inequívoca do seu inconformismo desde a separação. A contradição que fundamenta os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela interna ao julgado, ou seja, uma incoerência lógica entre as premissas e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes do dispositivo ou da fundamentação. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica ou fática adotada pelo julgador, nem com a alegada contradição entre a decisão e provas dos autos ou entendimentos jurisprudenciais diversos. No caso em apreço, a Sentença, ao fixar o termo inicial dos aluguéis, explicitou claramente sua fundamentação, baseando-se em entendimento jurisprudencial: "Por fim, o termo inicial é devido desde a citação e não da data da partilha, e este também é o entendimento da jurisprudência do TJSP: SENTENÇA - "Ultra petita" - Pedido de condenação no pagamento de aluguéis a partir da citação Imposição desses valores a partir de data diversa - Descabimento - Vício reconhecido - Preliminar acolhida - Recurso parcialmente provido. BEM COMUM - Condomínio - Utilização da coisa exclusivamente por um dos condôminos - Fixação de aluguéis – Necessidade - Valores devidos a partir da citação, que é o momento em que a parte adversa possui conhecimento da pretensão do autor - Manutenção do percentual, correspondente a 50% do índice praticado pelo mercado imobiliário - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação1031765-87.2015.8.26.0602; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018). AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Procedência. Inconformismo do réu quanto ao termo inicial da obrigação de pagar aluguel. É a partir da data da citação que a demandante se insurgiu contra a ocupação exclusiva do imóvel pelo requerido. Inteligência do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação1000119-76.2017.8.26.0315; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador:6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Datado Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018)" (ID nº 141122906, Página 126). A sentença adotou um posicionamento jurídico devidamente fundamentado, indicando expressamente o motivo da escolha do termo inicial. O fato de o Embargante discordar dessa fundamentação e apresentar outros precedentes ou interpretações não configura contradição, mas sim error in judicando ou error in procedendo, a ser arguido em sede recursal própria. A finalidade dos embargos de declaração não é a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do julgado por mero inconformismo da parte. A decisão é clara e coerente em sua argumentação sobre o dies a quo para a indenização pelo uso exclusivo do bem comum. Portanto, não se verifica a contradição alegada.
Diante do exposto, os embargos de declaração apresentados pelo Autor/Embargante não revelam qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão do Embargante demonstra um intento de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ELVIS ADRIANY LINHARES RABELO, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão ou contradição na Sentença (ID nº 141122906), que se mantém hígida em seus termos, permanecendo inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível