Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO ALVES DOS SANTOS. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 599,89 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 16,78 (dezesseis reais e setenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 59 (cinquenta e nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, se for o caso. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Alves dos Santos, em 07/12/2023, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 12/11/2023 (Id. 32277464), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 09/06/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3o, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita". Em suas razões recursais contidas no Id. 32277466, aduz, em síntese, a parte apelante, que "sendo o apelante analfabeto, como próprio reconhece a sentença, para ser válida sua manifestação de vontade nos termos da Lei, deveria está assinada, por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, com seus documentos de identificação. Contudo, o juiz de piso deu como válido o contrato sem o terceiro a rogo e segunda testemunha, contrariando o comando normativo e diverge do entendimento do STJ e desse Tribunal, que entende não se trata de mera irregularidade, mais exigência formal e legal o terceiro a rogo e outras 02 (duas) testemunhas, cuja ausência torna nula a manifestação de vontade do analfabeto, por não revestida na forma prescrita em Lei e foi preterida a formalidade considera essencial para sua validade". Aduz mais, que "não deve prevalecer a aceitação da fé dada pela sentença a cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, desacompanhada de comprovante de transferência, é que o mutuo, por ser um contrato real, é exigida a tradição, ou seja, a prova da transferência ou recebimento pelo mutuário (consumidor) nos termos do (CC, art. 586 e art. 587), incumbindo ao réu fazer prova da transferência por se tratar de fato impeditivo e modificativo (CPC, art. 373, II), o que não fez". Alega também, que "seja afastada a condenação da autora na multa por litigância de má-fé e honorários ao advogado do réu, pois não restou provado o dolo de induzir o juízo a erro, na tentativa de se beneficiar indevidamente, ainda que tenha realizado o contrato e o valor caído em sua conta, já que o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão, que necessita de proteção material e processual do Estado Brasileiro, não podendo sofrer limitação como entende esse Tribunal". Sustenta ainda, que "deve ser excluída a responsabilidade solidaria dos advogados quanto a multa por litigância de má fé, pois essa é sanção voltada as partes ou intervenientes do processo e não como os procuradores, estes estão apenas exercendo o jus postulandi e assim ausente previsão legal de condenação por litigância de má fé para os procuradores, deve ser excluída qualquer responsabilidade ainda que solidária". Com esses argumentos, requer "2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação nos seguintes termos: a). A declaração de nulidade da cópia da cédula Bancaria, já que ausente assinatura do terceiro a rogo e da segunda testemunha e ainda, por ausência de documento de identificação da única testemunha que assinou a cédula bancária, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso valore o contrato que motive os nomes do terceiro a rogo e de cada uma das 02 testemunhas, pela uniformização da jurisprudência. b). Ou por ausência de prova da transferência, cujo ônus era do réu provar (CPC, art. 373, II), sendo o negócio jurídico nulo e insuscetível de confirmação (CC, art. 169). 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável (CDC, art. 42 §único), com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A condenação do réu nas custa e honorários de sucumbência em 20% (CPC, art. 85 §2). 6). Ou a exclusão da multa por litigância de má fé da parte recorrente in totum. 7). Ou a exclusão da multa por litigância de má fé dos procuradores". A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais constantes no Id. 32277469, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da vertente pretensão recursal, reformando-se a sentença vergastada, condenando a instituição requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais, não no valor de 10.000,00 (dez mil reais) vindicado nas razões recursais, mas no razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como, a exclusão da condenação por litigância de má-fé" (Id. 37861637). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 323.980.853, no valor de 599,89 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 16,78 (dezesseis reais e setenta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação solidária da advogada da parte autora em litigância de má-fé. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32277456, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinada a rogo pela parte apelante, instruído com cópia de sua carteira de identidade. Além disso, no Id. 32277469, consta a indicação de que o crédito contratado foi transferido pela instituição financeira à parte apelante por transferência bancária (TED), no dia 12/04/2017, comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 59 (cinquenta e nove) quando propôs a ação, em 09/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Por outro lado, no tocante à condenação solidária da advogada da parte autora em litigância de má-fé, reputo equivocada a providência, tendo em vista que o Superior Tribunal Justiça, de há muito, possui firmado o entendimento de que a eventual responsabilização do advogado deve ser apurada em ação própria. Veja-se, pois: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.590.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017)”. “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (…) 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) (…) (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800899-50.2022.8.10.0127 — SÃO LUÍS GONZAGA/MA
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, excluir a advogada da parte autora da obrigação de pagar quaisquer valores relacionados à litigância de má-fé, ressaltando, no entanto, que tal condenação (litigância de má-fé) manter-se-á intacta em relação ao autor, podendo a quantia arbitrada pelo MM. juízo a quo ser cobrada desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ09/AJ14.