Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Chapadinha Advogada: Dra. Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) Apelada: Janaina Brito de Mesquita Advogada: Dra. Anne Karollynne Muniz Rocha (OAB/MA 19.191) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802647-85.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA/MA
Vistos, etc. Município de Chapadinha, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação cível irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Janaina Brito de Mesquita, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o apelante a reenquadrar a autora na categoria “Professor Nível IV (vencimento-base R$ 2.193,00)”, retroagindo as verbas devidas até a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança para o período, e atualização monetária segundo IPCA-E. Após breve relato da demanda, o ente público apelante impugnou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita dada à servidora/apelada. No mérito, assevera que, para aquisição do direito à mudança de referência, seria necessário a juntada de certidão por tempo de serviço para a verificação da quantidade de anos de efetivo serviço da servidora e eventual afastamento, sustentando que o pedido da autora ainda não teria sido analisado por não ter sido juntado ao processo administrativo tal documento e em razão de a administração ter encaminhado os autos para sua confecção. Aduz, ainda, ser incumbência do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não podendo lhe ser atribuído o ônus de fazer prova de fato negativo. Com base em tais argumentos, o apelante requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido acostado à inicial. Em contrarrazões (ID 16262497), a apelada pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (Art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por estar a sentença recorrida em conformidade com entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. O presente recurso tem como intento a reforma da sentença que para condenar o apelante a reenquadrar a autora na categoria “Professor Nível IV (vencimento-base R$ 2.193,00)”, retroagindo as verbas devidas até a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pois bem. Ab Initio, tenho por improcedente a tentativa de impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à recorrida, vez que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, não prevalecendo sequer o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, a gratificação buscada pela apelada depende da realização de um procedimento administrativo, que importe na verificação do cumprimento dos requisitos aludidos pela Lei Municipal n.º 1.099/2009. E, in casu, os autos demonstraram ter a autora comprovado o título de graduação (ID 16262451) e, ainda, que formulou o requerimento administrativo para o reconhecimento da nova gratificação (ID 16262447), preenchendo assim, o requisito do art. 34, §1º, alínea d, da Lei Municipal n.º 1.099/2009, in verbis: Art. 34. O vencimento base dos servidores municipais de Chapadinha, obedecerá as jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta Lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais: [...] §1º O vencimento base do Grupo Ocupacional Magistério com carga horária de 20 horas, está fixado respeitadas as seguintes condições e percentuais: [...] d. O professor, enquadrado na Classe D, Nível IV, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou áreas específicas, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D, Nível I; Assim, preenchidos os requisitos do art. 34, §1º, alínea d, da Lei Municipal n.º 1.099/2009, não há porque não adotar o pagamento retroativo desde a data devida, tal seja, a do requerimento junto à Administração. Isso porque, condicionar os direitos pleiteados administrativamente pelos servidores públicos ao arbítrio da Administração, que poderia permanecer inerte anos a fio, como vem fazendo, sem reconhecer o direito pretendido, ensejaria enriquecimento ilícito do ente público recorrente. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. I. A gratificação por titulação depende de requerimento do interessado, devendo ser concedida a partir da data em que foi protocolado o pedido junto à Administração; II - comprovado que o professor alcançou os requisitos necessários à gratificação por titulação deve-se considerá-la desde a protocolização do requerimento no órgão administrativo; III - apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Afonso Bezerra de Lima (juiz convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 08 de novembro de 2018. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0431032017, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Lei nº 6.110/1994. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos da Requerente, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Estado, ou seja, 11/04/2002 - Decreto nº 18.558), com as devidas atualizações.II - Assim sendo, considerando que a autora ora apelante, que conforme apontado na sentença "a autora instruiu a inicial com cópia do requerimento administrativo datado de 28/09/2009 (fls.20), em que requerera sua progressão pelo requerido e posteriormente a concessão de sua progressão, conforme cópia do Diário Oficial do Estado, datado de 31/07/2009 (fls. 14/15), além da juntada de cópia do Diário Oficial do Estado que comprova o ingresso no Cargo de Professora Magistério II na data de 08/05/1986 às fls.11/13." Portanto, cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial. III - Dessarte, a apelada demonstra pelos documentos acostados na inicial que preencheu os requisitos, comprovando, inclusive habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, com habilitações em magistérios do ensino fundamental e médio (fl.16). IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0200422019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELAS SERVIDORAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo. Precedentes do STJ e do TJMA. 2. O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos das servidoras, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Estado, com as devidas atualizações.3. Cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial. 4.Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser retificada de ofício, pois aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º, do artigo 85do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00084252420048100001 MA 0280202019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL. No que tange ao argumento da ausência dos documentos indispensáveis para análise do pedido administrativo para o deferimento do pleito pelo apelante, entendo também não merecer prosperar. Isso porque, ao contrário do que tenta levar a crer o recorrente, estando todos os assentamentos funcionais sob a guarda da Administração Pública, é dele, portanto, o ônus de demonstrar o desatendimento dos pressupostos exigidos para a concessão da gratificação almejada. Com efeito, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o desatendimento pela apelada dos requisitos necessários para a obtenção da gratificação em questão, não restam dúvidas de que a autora cumpriu as exigências contidas no art. 34, §1º, alínea d, da Lei Municipal n.º 1.099/2009, fazendo, portanto, jus ao reenquadramento na categoria “Professor Nível IV (vencimento-base R$ 2.193,00)”, retroagindo as verbas devidas até a data do requerimento administrativo. Ante ao exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;