Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mariluce de Nazare dos Santos Reinaldo Advogada: Drª. Marinel Dutra de Matos (OAB/MA n.º 7.517)
Apelados: Município de Chapadinha-MA Advogado: Drª Nubia Antonieta Almeida Carneiro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802384-24.2018.8.10.0031 – CHAPADINHA
Vistos, etc. Mariluce de Nazare dos Santos Reinaldo, devidamente qualificada, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha (nos autos da ação de conhecimento c/c exibição de documentos nº. 0802384-24.2018.8.10.0031, ajuizada em face do Município de Chapadinha-MA, ora apelado), que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sustenta, nas razões recursais que, uma vez já incorporada a respectiva parcela (URV-11,98%), esta somente cessaria com a superveniência de uma lei que as contemplasse, sendo essa a interpretação correta consignada no RE 561.836 do STF. Com base em tais argumentos, a recorrente pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, primeiramente, seja desentranhada a certidão do secretário judicial, atestando lei municipal, por se tratar de documento inconclusivo e, por fim, seja reformada integralmente a sentença recorrida, julgando-se procedentes todos os pedidos deduzidos na inicial. O município apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse publico tutelável. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Ab initio, da análise acurada dos autos, aliada à afirmação de hipossuficiência, verifico merecer guarida a pretensão, vez que inexistem no processo elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família. Do exposto, à luz do disposto no art. 99, §§ 2º2 e 7º3, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça para dispensar a recorrente das despesas processuais, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza da requerente, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Consoante se infere destes autos, a controvérsia versa acerca de suposto direito da apelante à recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como à incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual e ao recebimento das diferenças retroativas. Pois bem. Adentrando no mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). Na espécie, devo ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). In casu, como já sabido por esta Corte de Justiça, em razão do julgamento de inúmeros processos com o mesmo objeto4, a restruturação remuneratória do cargo exercido pelo apelado se deu através da promulgação do novo Plano de Carreiras e Remuneração do Município de Chapadinha (Lei Municipal nº 1.099/2009), motivo pelo qual o mês de setembro de 2009 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em setembro de 2009, quando da publicação da Lei Municipal nº 1.009/2009, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária somente foi proposta em 06 de janeiro de 2016, quanto já ultrapassado o prazo prescricional. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça vem decidindo, conforme faz exemplo, por todos, o seguinte e recentíssimo aresto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º 36288/2018 - São Luís, Rel. José de Ribamar Castro, j. 10.12.2018) Dessarte, entendo que a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu-se o direito da apelante, devendo ser o pedido de implantação julgado improcedente, o que pode até mesmo ser feito liminarmente no primeiro grau, com base no artigo 332, II, do CPC5, como na hipótese, haja vista a existência do julgamento de recurso em sede de repercussão geral anteriormente citado. Importante ressaltar ainda que no julgamento liminar de improcedência, o juiz não está obrigado a oportunizar o prévio contraditório, excepcionando-se a regra do 9º do CPC no julgamento prima facie. Ademais, saliento que a prova de fatos públicos e notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade não dependem de provas (art. 374, inc. I e IV,CPC), motivo pelo qual a atitude do magistrado - conhecedor da existência de diploma normativo instituindo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários do Município de Chapadinha (Lei Municipal nº 1.009/2009)- de decidir liminarmente a lide com base em diploma legislativo municipal do qual tem conhecimento não se reveste de qualquer ilegalidade. Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça vem decidindo, monocraticamente, conforme fazem exemplo, por todos, os julgamentos proferidos nas Apelações Cíveis nsº 0803566-09.2017.8.10.0022, de Relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho; 0803648-40.2017.8.10.0022, de Relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar; e 0802862-93.2017.8.10.0022, de Relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 2Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4 APC 0326902018 (0000217-38.2016.8.10.0031), julgado em 19/03/2019. 5Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.