Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806044-02.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: EDIMILSON DOS SANTOS REIS Advogado do
requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada do
requerido: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDIMILSON DOS SANTOS REIS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial. A parte autora alega, em síntese, que, em 02 de abril de 2019, após oscilações, a energia de sua residência faltou completamente, sendo restabelecida apenas no dia 24 de abril de 2019, após contratar um eletricista particular que detectou o problema e, após logar para a demandada, esta veio e procedeu á troca do fio condutor, sendo restabelecido o serviço, o que lhe causou danos morais. Com a inicia, juntou documentos de Id 26239921 -pág.1 e ss. Decisão de Id 26550363 concedeu os benefícios da justiça gratuita e suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial.. Termo da audiência de conciliação/mediação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 35683098. Contestação acompanhada de documentos em Id 37450515 e ss. Petitório do autor postulando audiência de instrução para oitiva do autor e de testemunhas em Id 38325685. Decisão de saneamento em Id 42742789, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação do autor em Id 42914683, quando juntou documentos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o demandado requereu a oitiva do autor, vide Id 43697047, acolhido em despacho de Id 56697725, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência de instrução, quando foi aplicada a pena de confesso ao autor, ante sua ausência. Na mesma oportunidade, o advogado da requerida apresentou alegações finais remissivas á contestação, vide evento de Id 61175738. Intimada a apresentar alegações finais, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 65087483. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor do autor/consumidor, conforme decisão de Id 42742789. Convém salientar, entretanto, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, cabe a este a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art.373, I, do CPC. Pois bem. Narra o postulante, em sua inicial, que, em razão de problemas de oscilações, o serviço foi interrompido do dia 2 de abril de 2019, retornando apenas no dia 24 de abril de 2019. O ponto fundamental da lide se cinge ao direito do autor em ser indenizado pelo dano moral que alega te sofrido, em face da falha na prestação do serviço. Em sua defesa, a requerida alega que houve o restabelecimento do serviço no mesmo dia, havendo protocolos referentes penas ao dia 03/04/2019, despontando, no caso, ausência de nexo de causalidade entre o fato narrado e a conduta da ré. Analisando os documentos acostados pelo autor, observo que, não obstante o autor tenha alegado ter feito várias ligações, na própria inicial constam três protocolos referentes apenas ao dia 03 de abril de 2019, não havendo notícias de protocolos em dias posteriores, bem como que o autor permaneceu por mais de vinte dias sem o serviço de energia elétrica. Não bastasse, quando intimado para comparecer à audiência de instrução, a fim de ser procedido o seu depoimento, como requerido pela demandada, o autor não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confesso, reconhecendo o postulante, assim, fatos que lhe são desfavoráveis. Com efeito, no caso em tela, entendo que o autor não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial, de forma que não é possível reconhecer nenhum constrangimento causado pela requerida ao promovente, a ensejar a obrigação de reparar, à falta de comprovação do dano sofrido, da conduta da ré, bem como do nexo de causalidade entre estes, pressupostos indispensáveis para a configuração da reparação civil por danos morais e materiais. III-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerido ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 03 de agosto de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível da Timon