Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deuzilene Palhano Miranda Advogadas: Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) e Bárbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801874-61.2020.8.10.0024 – BACABAL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Deuzilene Palhano Miranda, em face da sentença (id. 16208313) que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial e, por fim, condenou a parte recorrente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa. Em síntese, Deuzilene Palhano Miranda — ora apelante — propôs ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. A recorrente afirma ser aposentada, recebendo benefício previdenciário mantido pelo INSS. Indica que nunca solicitou junto ao Requerido a abertura de conta corrente, acreditando que a relação que mantinha com a instituição financeira se referia a conta benefício, esta sem desconto de tarifas, servindo tão somente para recebimento e saque de benefício previdenciário. Assim, considerando tratar-se de conta corrente, incide sobre elas diversos descontos referente a tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito. Assevera, por fim, que, por diversas vezes, tentou a resolução do problema administrativamente, pois não possui cartão de crédito e sua conta serve apenas para fins previdenciário. Diante do acima narrado, pleiteia a nulidade do contrato de abertura de conta corrente, a condenação do Banco requerido para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a citação, o Banco demandado ofertou sua Contestação id. 16208290, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e a ausência da condição da ação pela falta de interesse de agir, bem como a conexão com outro processo. No mérito, defende a utilização regular da conta bancária pela autora, a qual aderiu de forma livre e consciente, em outubro de 2006, conforme documentação acostada. Convencida do bojo probatório, a Magistrada de base prolatou Sentença id. 16208313, julgando improcedentes os pedidos expostos na exordial, fundamentada na comprovação da avença contratual. Por fim, condenou a autora por litigância de má-fé, por reconhecer a alteração da verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa. Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs Recurso de Apelação id. 16208316, manifestando sua irresignação, tão somente, quanto à aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Com o recurso, o Banco demandado apresentou Contrarrazões recursais id. 16208323, em que pugna pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O objeto do Apelo restringe-se à condenação do Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em virtude de litigância de má-fé. Em suas razões, a Apelante afirma que “[…] a comprovação da má-fé é uma exigência que contraria os fundamentos elementares das relações de consumo e que termina, porque não, por impossibilitar o exercício de um direito consagrado por mandamento constitucional – a defesa do consumidor”. Em confronto à sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau restringe-se aos seguintes termos (in verbis): “Reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC”. Colhe-se dos autos que não houve comprovação do dolo. No caso em apreço, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de quê a simples sucumbência da parte autora não induz, automaticamente, a condenação em litigância de má-fé. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJMA – AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 18/03/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autorral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJMA – AC 85542017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2017, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifo nosso) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça apresenta mesmo entendimento quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé sem a devida fundamentação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRATO COM A UNIÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA. 1. O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal. 2. Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: “Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação” (fl. 856, grifos no original). 3. Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado “o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (…)” (fls. 962-963). 4. Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União. 5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973. O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (STJ – REsp: 1541538 DF 2015/0161299-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Deuzilene Palhano Miranda, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença impugnada, tão somente, para afastar a multa pela condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos inalterados. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator